Apuração preliminar foi solicitada ao Ministério Público do Trabalho; Sindicatos estariam exigindo indenizações extras às empresas
A Associação dos Advogados do Centro-Oeste (AACO) protocolou pedido de apuração preliminar no Ministério do Público do Trabalho, em Divinópolis, de possíveis práticas abusivas por parte de alguns sindicatos. Sem citar nomes, a associação alega que eles estão descumprindo a Medida Provisória 936 editada pelo Governo Federal em 01 de abril deste ano.
Entre as irregularidades estaria a exigência dos sindicatos de abono indenizatório extra variando de acordo com a redução da jornada de trabalho do funcionário. Veja abaixo algumas das condições, consideradas irregulares pela AACO.
- Em caso de redução de jornada de trabalho de 25%, o empregador pagará um abono indenizatório EXTRA no aporte de percentual de 5% sobre a sua remuneração normal, sem prejuízo dos benefícios dos arts. 5º e 6º da MP 936;
- Em caso de redução de jornada de trabalho de 50%, o empregador pagará um abono indenizatório EXTRA no aporte de percentual de 10% sobre a sua remuneração normal, sem prejuízo dos benefícios dos arts. 5º e 6º da MP 936;
- Em caso de redução de jornada de trabalho de 70%, o empregador pagará um abono indenizatório EXTRA no aporte de percentual de 14% sobre a sua remuneração normal, sem prejuízo dos benefícios dos arts. 5º e 6º da MP 936;
- Para aqueles empregados que recebiam salários superiores a R$ 1.599,61, clausula impositiva que obriga o empregador a pagar ao empregado, a mesma renda que recebia antes da alteração ora ajustada;
- Cobrança impositiva de taxa sindical (que variam de sindicato para sindicato) para homologação de cada contrato individual junto ao sindicato;
- Cláusula impositiva para horas extras, o empregador deverá pagar o percentual de 150% sobre as horas extras trabalhadas;
- No caso de redução de jornada de trabalho ou de salário, é procedimento condicionante, através de prova formal, que a empresa entregue o balanço para cada empregado e para o sindicato, comprovando a queda do faturamento da empresa nos meses de Fevereiro e Março, para que o sindicato homologue ou não o acordo de redução da jornada e do salário do empregado;
- Majoração de 100% do prazo de estabilidade da garantia de emprego disposta nos caputs dos arts. 7º e 8º da MP 936, ou seja, majoração de estabilidade de 90 para 180 dias nos casos de redução e majoração de 60 para 120 dias de estabilidade nos casos de suspensão;
- Nos casos de descumprimento do contrato acerca de período de garantia de emprego, multa de 100% do valor da remuneração integral do empregado, independente dos percentuais previstos no § 1º do art. 10 da MP 936;
- Alteração impositiva do prazo legal da redução de jornada de trabalho e redução do salário disposto no caput do art. 7º da MP 936, mitigando o prazo de 90 dias para 60 dias.
Segundo a associação, “estas exigências estão atrapalhando a formalização dos acordos coletivos e, na falta deles, alternativa não restará senão as demissões em massa, uma vez que, por liminar do STF, também está condicionada a validade dos acordos individuais à concordância sindical.
“Há de frisar, em que pese o sindicato possuir poder de negociação de direitos de seus associados, certo é que ele não possui o poder de legislar sobre a matéria trabalhista, a ponto de criar tais exigências para a formulação dos acordos, o que tem o condão de prejudicar sobremaneira os empregadores, mas, principalmente, os empregados, objeto principal de proteção da Medida Provisória”, argumenta a entidade.
A associação pede a intervenção do Ministério Público para “que investigue os fatos aqui aduzidos, com fulcro a apurar a responsabilidade dos envolvidos”;
“Além disso, solicitamos, se possível, a edição de Nota Técnica capaz de esclarecer se tais condutas mencionados acima praticadas por sindicatos possui legitimidade e, os limites sobre os quais os sindicatos deverão agir no que diz respeito à MP n.º 936/2020”.