Biomédica Lorena Marcondes
Biomédica Lorena Marcondes teve o relaxamento da prisão deferido (Foto: Reprodução Redes Sociais)

Juiz entendeu que há demora na investigação e que prisão da biomédica Lorena Marcondes configura “constrangimento ilegal”

O juiz da 1ª Vara Criminal Ivan Pacheco de Castro liberou a biomédica Lorena Marcondes da prisão domiciliar. Ela estava detida desde o dia 8 de maio, quando uma paciente, de 46 anos, morreu ao sofrer parada cardiorrespiratória durante procedimento estético.

No dia 23 do mesmo mês, a biomédica teve a prisão preventiva convertida em domiciliar.

Ouvido, o Ministério Público opinou pelo indeferimento. Isso porque entendeu “de que o prazo total das investigações não pode ser resultado exclusivo da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos processuais”.

Também ressaltou que se trata de crime de homicídio envolvido em contexto complexo. Desta forma, alegou que a investigação exige precisão e excelência para a correta elucidação de suas circunstâncias.

No entanto, o advogado de defesa Tiago Lenoir alegou “excesso de prazo na formação de culpa e conclusão do inquérito policial”. A biomédica está presa há pouco mais de 90 dias.

Argumentou também que “a permanência em tempo integral dentro da residência, inviabiliza que a mãe, exerça as necessidades mais elementares dela e de seus filhos,

A decisão

Embora o magistrado reconheça a gravidade do fato investigado, ele frisa que passados três desde o ocorido, a polícia não concluiu inquérito. Com isso, citou que nem há perspectiva de conclusão do laudo pericial a indicar a causa mortis”.

“Em que pese reconheça a notória dificuldade que envolve os trabalhos da Polícia Civil, que vai desde a falta de pessoal até a precariedade de condições enfrentadas pelo órgão que não tem nenhuma outra causa senão a desídia do Estado para com o imprescindível trabalho de seus servidores da segurança pública, de inegável importância – o cidadão, por mais grave a acusação que lhe pese, não pode sofrer as consequências da omissão estatal.”, alegouna decisão.

Contudo, o juiz destacou que “agilizar a conclusão de uma perícia sobre uma morte imputada a acusados presos é o mínimo que se pode exigir do Estado”. Disse ainda que “a constatação de ausência de responsabilidade do investigado vai culminar em uma indevida atuação estatal e um prejuízo irreparável àquele que se submeteu ao (possível) injusto encarceramento”.

Alegou também que não se pode exigir o reconhecimento de gravidade hipotética da conduta, já que não esclarecida a causa da morte, sequer há comprovação da prática do crime de homicídio imputado à requerente.

“Devendo ser ressaltado que a demora não se apresenta justificada e o trâmite processual no caso concreto já foge da normalidade”, completa

“Assim sendo, considerando que as diligências investigativas, in casu, não se resumem em apurar a autoria, mas, também, e principalmente, visam a apuração da ocorrência do crime imputado à investigada, forçoso reconhecer que a prisão já configura constrangimento ilegal, à vista da demora na conclusão do Inquérito Policial respectivo”.

Desta forma, decidiu pelo relaxamento da prisão preventiva, mantendo as demais medidas alternativas já aplicadas.