Advogado de defesa recorreu ao STF para reverter prisão em domiciliar alegando necessidade de cuidados maternos; Ministro alegou que o caso não se enquadra na substituição
O ministro Alexandre de Moraes manteve a prisão preventina da biomédica Lorena Marcondes. Ela está presa no presídio Floramar, em Divinópolis (MG), desde a madrugada de terça-feira (9/5). Uma paciente, de 46 anos, morreu após sofrer parada cardiorrespiratória durante procedimento estético na segunda-feira (8/5).
O advogado de defesa Tiago Lenoir protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Reclamação, com pedido liminar, contra ato do Juízo da 1ª Vara de Criminal da Comarca de Divinópolis.
Ele alegou descumprimento da tese firmada no HC 143.641/SP, relator o ministro Ricardo Lewandowski em 2018 que prevê prisão domiciliar para mulheres que sejam mães com filhos menores de 12 anos. O filho da biomédica tem 9 anos.
Na petição inicial, alega-se, em suma: a paciente está presa desde segunda-feira em alguma cela coletiva do presídio de Floramar, porém possui um filho menor de 12 anos.
Em razão disso, requer o deferimento da medida liminar, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura com concessão de prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas da prisão previstas.
“Após regular trâmite, pugna pelo provimento da presente Reclamação Constitucional, em sede de tutela jurisdicional definitiva, garantindo a reclamante o pleno direito de permanecer na guarda, cuidado e criação de seus filhos”.
Ao indeferir, o ministro Alexandre de Moraes alegou, primeiro, “porque o caso retratado nos autos não se amolda a qualquer das hipóteses legais e jurisprudenciais em que é cabível a presente ação”. E, também porque nas hipóteses de descumprimento do entendimento nele fixado, a ferramenta a ser utilizada é o recurso, e não a reclamação”.
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Ele ainda afirmou que a decisão Corte com base na tese de Lewandowski não determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas preventivamente que estejam gestantes ou sejam mães de crianças.
“A referida substituição é a regra, não a exceção, e deverá ser observada na generalidade dos casos. Não é, porém, uma regra inquebrantável, pois comporta exceções que foram explicitadas ao longo do acórdão, e portanto não é a simples denegação da substituição que ofende a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal”.