Idoso de Dores do Indaiá receberá R$ 37,4 mil e mais R$ 10 mil por danos morais após cobrança errada em maio de 2025.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação da Cemig, em Dores do Indaiá, para devolver R$ 37,4 mil a um idoso e pagar R$ 10 mil por danos morais, após uma cobrança de R$ 37.437,64 em maio de 2025 causada por falha no sistema.
O consumidor, um vigia noturno aposentado que pagava cerca de R$ 25 nas contas de luz, perdeu todo o dinheiro que tinha no banco porque a fatura estava em débito automático. Ele pediu aumento da indenização e devolução em dobro, mas o relator Marcelo Paulo Salgado rejeitou esse ponto e manteve a sentença da Comarca de Dores do Indaiá.
Erro na conta virou disputa judicial
O caso começou quando o aposentado recebeu, em maio de 2025, uma cobrança de R$ 37.437,64. Antes disso, ele costumava desembolsar cerca de R$ 25 por mês. O salto veio porque o sistema da Cemig registrou o consumo de energia de abril em 64.052 kWh, enquanto o dado de maio apareceu zerado.
Com a conta no débito automático, o valor saiu da conta bancária do idoso e levou todo o dinheiro que ele possuía. Depois disso, ele acionou a Justiça e conseguiu decisão favorável na primeira instância.
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Relator afastou dobra e manteve a sentença
No recurso, o consumidor pediu aumento dos danos morais e a devolução em dobro da cobrança errada. Também sustentou que a Cemig agiu com descaso ao oferecer apenas crédito de R$ 37 mil para contas futuras. A companhia admitiu a falha técnica no processamento da cobrança, mas disse que não houve má-fé.
Ao analisar o processo nº 1.0000.25.272440-6/002, o juiz convocado Marcelo Paulo Salgado, relator da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, votou para manter a sentença. Ele afirmou: “A aplicação da restituição em dobro não se dá de forma automática. A jurisprudência consolidou o entendimento de que tal penalidade exige a demonstração de má-fé do fornecedor, caracterizada pela cobrança consciente e indevida.”
O magistrado destacou que os autos não mostraram má-fé deliberada da empresa. A desembargadora Áurea Brasil e o desembargador Carlos Levenhagen seguiram o voto do relator. As informações são do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.



