Cobrança de R$ 37 mil na conta de luz gera indenização em Dores do Indaiá

Gerais
Por -28/07/2026, às 16H29julho 29th, 2026
Fachada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso sobre conta de luz da Cemig
Cobrança indevida que zerou conta bancária do cliente deve ser restituída

Idoso de Dores do Indaiá receberá R$ 37,4 mil e mais R$ 10 mil por danos morais após cobrança errada em maio de 2025.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação da Cemig, em Dores do Indaiá, para devolver R$ 37,4 mil a um idoso e pagar R$ 10 mil por danos morais, após uma cobrança de R$ 37.437,64 em maio de 2025 causada por falha no sistema.

O consumidor, um vigia noturno aposentado que pagava cerca de R$ 25 nas contas de luz, perdeu todo o dinheiro que tinha no banco porque a fatura estava em débito automático. Ele pediu aumento da indenização e devolução em dobro, mas o relator Marcelo Paulo Salgado rejeitou esse ponto e manteve a sentença da Comarca de Dores do Indaiá.

Erro na conta virou disputa judicial

O caso começou quando o aposentado recebeu, em maio de 2025, uma cobrança de R$ 37.437,64. Antes disso, ele costumava desembolsar cerca de R$ 25 por mês. O salto veio porque o sistema da Cemig registrou o consumo de energia de abril em 64.052 kWh, enquanto o dado de maio apareceu zerado.

Com a conta no débito automático, o valor saiu da conta bancária do idoso e levou todo o dinheiro que ele possuía. Depois disso, ele acionou a Justiça e conseguiu decisão favorável na primeira instância.

Relator afastou dobra e manteve a sentença

No recurso, o consumidor pediu aumento dos danos morais e a devolução em dobro da cobrança errada. Também sustentou que a Cemig agiu com descaso ao oferecer apenas crédito de R$ 37 mil para contas futuras. A companhia admitiu a falha técnica no processamento da cobrança, mas disse que não houve má-fé.

Ao analisar o processo nº 1.0000.25.272440-6/002, o juiz convocado Marcelo Paulo Salgado, relator da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, votou para manter a sentença. Ele afirmou: “A aplicação da restituição em dobro não se dá de forma automática. A jurisprudência consolidou o entendimento de que tal penalidade exige a demonstração de má-fé do fornecedor, caracterizada pela cobrança consciente e indevida.”

O magistrado destacou que os autos não mostraram má-fé deliberada da empresa. A desembargadora Áurea Brasil e o desembargador Carlos Levenhagen seguiram o voto do relator. As informações são do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.