Já foram oferecidas 22 denúncias contra Larissa Villela, todas por fatos envolvendo fraudes previdenciárias; Três denúncias são de Divinópolis
O Ministério Público Federal (MPF) em Minas Gerais obteve a condenação de Larissa Villela Pereira Pongetti por estelionato praticado contra a Previdência Social (artigo 171, § 3º, do Código Penal). Larissa, que estagiou no INSS em 1995, já recebeu outras três condenações pelo mesmo crime e ainda existem 14 ações penais em andamento. No total, ela responde a 22 processos criminais, sendo 19 em Belo Horizonte e três em Divinópolis, com duas absolvições. Um caso prescreveu.
A ex-estagiária do INSS, presa pela Polícia Federal em novembro de 2014, foi investigada pelo aliciamento de pessoas interessadas em receber benefícios previdenciários mediante a utilização de documentos e informações falsos. Em troca, ela cobrava, em alguns casos, valores em torno de R$ 1,5 mil mais o valor do primeiro benefício. Quando foi presa, Larissa já havia sido condenada em duas ações penais, mas estava em liberdade, porque as penas aplicadas eram inferiores a quatro anos de reclusão e acabaram convertidas em penas substitutivas ou restritivas de direito. As investigações apontaram que, mesmo condenada, ela continuava a praticar o mesmo tipo de fraude.
Nesta última ação (AP nº 0056910-69.2016.4.01.3800), a sentença relata que foi a ré “quem cooptou a beneficiária M.A.P, na pessoa de sua filha D.L., recebeu os documentos originais, colheu assinatura nos formulários em branco e recebeu a remuneração correspondente por seus serviços. Assim, ao valer-se de documentos falsos para conseguir o benefício assistencial, a ré induziu e manteve a Previdência Social em erro, causando-lhe prejuízo financeiro”.
O juiz federal ainda destacou que, para dificultar futuras apurações, Larissa Pongetti se valia de procuradores e interpostas pessoas na prática da fraude. A pena aplicada, no entanto, foi de apenas 1 ano e 4 meses de reclusão, que acabou convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos.
Recurso
Inconformado, o MPF recorreu da sentença, alegando que “existem elementos que desabonam os antecedentes criminais, a conduta social e a personalidade da agente Larissa, sendo necessário maior grau de valoração negativa”. Prova disso é o extenso registro na sua “folha de antecedentes criminais, o que demonstra uma personalidade voltada para a prática delitiva, em que pese a sentença considerar o contrário”.
O recurso cita inclusive jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “todos os inquéritos policiais e ações penais contidas na folha de antecedentes do réu podem caracterizar maus antecedentes, ainda que estejam em curso, mesmo sem condenação transitada em julgado”. Outro ponto questionado pelo MPF diz respeito à necessidade de se valorar corretamente as consequências do crime, pois a “mensuração da lesão deve considerar não só o prejuízo financeiro ao erário, representado pelo INSS”.
Nesse sentido, a própria sentença registrou que,”nos crimes de estelionato majorado há ofensa não somente ao patrimônio, mas à própria entidade de direito público ou ao instituto de economia popular, assistência social ou beneficiária, de forma que a relevância social da penalização da conduta ultrapassa os limites trazidos pelos crimes-base de estelionato”.
Para o MPF, a sanção penal deve ter finalidade preventiva, individual e geral, pois, além de punir, a pena privativa de liberdade deve ser suficiente “para impedir que o delinquente cometa novos atos criminosos, bem como deve servir de exemplo ao corpo social, inibindo a prática delitiva pelos demais indivíduos”, afastando-se dessa forma o sentimento de impunidade.
O recurso será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.