Construções em APP deverão ter compensação ambiental em Nova Serrana; Veja novas regras

GeraisNova Serrana
Por -03/09/2026, às 21H24setembro 3rd, 2026
Prefeitura de Nova Serrana

Deliberação do Codema estabelece quanto deverá ser recuperado; norma prevê recuperação de áreas degradadas e monitoramento por pelo menos três anos

O Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (Codema) de Nova Serrana estabeleceu novas regras para a compensação ambiental relacionada a intervenções em Áreas de Preservação Permanente (APPs). A Deliberação Normativa Codema nº 03/2026 foi publicada no Diário Oficial do Município na segunda-feira (1º).

A norma regulamenta os procedimentos para casos em que houver intervenção em APP, com ou sem supressão de vegetação, e também situações de regularização de ocupações antrópicas consolidadas, desde que a intervenção a legislação ambiental permita.

Na prática, a deliberação cria critérios para determinar qual área deverá ser recuperada pelo responsável pela intervenção e estabelece regras para a execução e o acompanhamento dessa recuperação.

Compensação poderá chegar a quatro vezes a área impactada

A deliberação estabelece diferentes índices de compensação conforme o tipo de intervenção.

Para uma nova edificação residencial, por exemplo, a recuperação deverá corresponder a duas vezes a área intervinda. Nos casos de construção residencial vinculada a programas sociais de moradia, o índice terá uma vez a área intervinda.

Para empreendimentos comerciais ou industriais, a compensação será maior. Construções de até 400 metros quadrados deverão gerar recuperação equivalente a três vezes a área intervinda. Acima de 400 metros quadrados, o índice sobe para quatro vezes.

A mesma lógica ocorre às edificações comerciais ou industriais já consolidadas. Quando a área construída for de até 1.000 metros quadrados, a compensação deverá ter o tamanho três vezes maior do que a área intervinda. Acima desse limite, será de quatro vezes.

Já as edificações públicas terão índices menores: uma vez a área intervinda para construções de até 2.000 metros quadrados e duas vezes para áreas superiores a esse tamanho. No caso de edificação pública já consolidada, a proporção será de uma vez.

A norma também prevê compensação equivalente a uma vez a área intervinda para ações de desassoreamento de cursos hídricos em áreas urbanas e duas vezes para atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural.

Recuperação deve ocorrer, preferencialmente, na mesma sub-bacia

Um dos pontos ambientais mais importantes da regulamentação é a definição do local onde a compensação deverá ocorrer.

A recuperação deverá ocorrer obrigatoriamente na mesma sub-bacia hidrográfica onde aconteceu a intervenção.

O Codema vai autorizar a transferência para outra sub-bacia do município apenas de forma excepcional. Para isso, será necessário apresentar laudo técnico demonstrando a inexistência de áreas passíveis de recuperação na sub-bacia onde ocorreu a intervenção. A mudança também dependerá de autorização prévia do Codema.

A medida busca manter a compensação ambiental dentro do mesmo sistema hidrográfico afetado pela intervenção.

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Não basta plantar árvores

A deliberação também estabelece critérios para garantir que a recuperação ambiental tenha acompanhamento.

O responsável deverá assinar um Termo de Compromisso prevendo a manutenção e o monitoramento da área em recuperação por um período mínimo de três anos.

Durante esse período, deverá ter a garantia de índice de sobrevivência das mudas de pelo menos 80%.

O encerramento da obrigação ambiental dependerá da emissão de um Termo de Cumprimento, elaborado por técnico habilitado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).

A recuperação deverá utilizar espécies arbóreas nativas do bioma regional, considerando o Cerrado ou áreas de transição entre Cerrado e Mata Atlântica.

A norma proíbe expressamente o uso de espécies exóticas, como eucalipto e pinus, além de impedir que o projeto de compensação se baseie exclusivamente no plantio de gramíneas.

Norma não libera novas construções em APP

Um dos pontos que importantes é que a deliberação não representa, por si só, uma autorização para construir ou ocupar APPs.

O próprio texto estabelece que a norma tem caráter exclusivamente regulamentador do processo de compensação ambiental. Segundo a deliberação, ela não cria novas hipóteses de intervenção, supressão de vegetação, ocupação, regularização ou edificação em áreas de preservação permanente.

Assim, a compensação prevista só se aplica às intervenções em APP expressamente permitidas pela legislação ambiental federal, estadual ou municipal.

Isso significa que a existência de uma regra de compensação não transforma automaticamente uma ocupação irregular em uma ocupação autorizada.

Impacto para moradores e empreendedores

A nova regulamentação pode afetar diretamente proprietários de imóveis, empreendedores e responsáveis por atividades localizadas em áreas ambientalmente sensíveis que estejam buscando regularização.

Ao estabelecer previamente os índices de compensação, o Codema cria uma referência objetiva para os processos.

Para a população, o principal efeito esperado trata-se da criação de uma obrigação formal de recuperação ambiental associada às intervenções legalmente autorizadas.

O desafio será garantir que a compensação funcione na prática

A efetividade da nova regra dependerá não apenas do cálculo da área de compensação, mas também da escolha dos locais de recuperação, qualidade do plantio, manutenção, fiscalização e cumprimento do período mínimo de monitoramento.

A norma passa a estabelecer, portanto, uma espécie de “régua ambiental” para as compensações em Nova Serrana, com índices que variam de uma a quatro vezes a área intervinda, dependendo do tipo de atividade.

O acompanhamento da aplicação da deliberação deverá mostrar se essas exigências resultarão, de fato, em recuperação ambiental efetiva ou apenas no cumprimento formal das obrigações previstas nos processos de regularização.