Correição revelou irregularidade de 7,61 do cadastro eleitoral do município; Diferença entre eleitores e moradores daria para eleger um vereador
Um dado curioso chama a atenção em Leandro Ferreira, na região Centro-Oeste. O pequeno município mineiro, conhecido pela devoção a Padre Libério, tem mais eleitores do que moradores. São cerca de 149 pessoas votando na cidade e que, supostamente, não vivem lá. O disparate eleitoral chama a atenção: afinal quem são essas pessoas? Seriam eleitores fantasmas?
Localizado na região Centro-Oeste, Leandro Ferreira tem 3229 habitantes, segundo a última estimativa realizada pelo Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em compensação, os eleitores chegam a 3378, conforme dados do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
A diferença entre moradores e eleitores dá para eleger um vereador. Nas eleições de 2016 , o mais votado teve 137 votos e o menos, 85. A quantidade não seria suficiente para definir a última eleição de prefeito, considerando os dados atuais, mas passou raspando. A diferença entre o eleito e o segundo colocado foi de 179 votos.
Os números chamaram a atenção e por determinação do Corregedor Regional Eleitoral o município foi submetido ao procedimento de correição do eleitorado no período de 25 de novembro a 19 de dezembro de 2019. A correição foi determinada em razão de requerimento do Ministério Público Eleitoral, que havia instaurado Notícia de Fato após a apresentação de denúncia de suposta fraude eleitoral na localidade.
No caso de Leandro Ferreira, foram apuradas irregularidades em 7,61 do cadastro eleitoral.
É crime?
Morar em um local e votar em outro não é crime eleitoral, segundo o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), mas fornecer informações falsas é. Apesar da explicação do órgão, os dados chamaram a atenção e levantaram algumas suposições entre os cidadãos. Dentre os questionamentos está o suposto “eleitor fantasma”.
Mesmo reconhecendo irregularidades no índice de 7,61 do cadastro eleitoral, a Corte Eleitoral não considerou suficiente para que fosse determinada a realização de revisão do eleitorado (procedimento em que todo o eleitorado é convocado a comparecer perante a Justiça Eleitoral para comprovar seu domicílio eleitoral, sob pena de cancelamento da inscrição) na localidade.
O órgão também não tratou as irregularidades como “eleitor fantasma”. O TRE afirma que a mera comparação entre o número de habitantes e de eleitores não é fator determinante para a caracterização de fraude nos alistamentos/transferências, haja vista que o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo que o de domicílio civil.
Segundo o órgão, é possível uma pessoa votar em uma cidade sem a necessidade de residir nela, que é suficiente apenas um vínculo – patrimonial, por exemplo – para que o eleitor possa votar na localidade.