A empresa de comunicação prometeu divulgação gratuita, iniciou cobrança e continuou a cobrar mesmo após empresária pagar multa para rescisão de contrato
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu parcial provimento ao recurso da proprietária de um restaurante em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas, contra uma editora por cobranças indevidas. A empresa de comunicação a fez assinar um contrato para a divulgação gratuita do estabelecimento, resultando em uma cobrança de R$ 3,6 mil.
A editora terá que indenizar a empresária em R$ 2 mil por danos materiais, além disso, R$ 5 mil por danos morais.
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Em janeiro de 2017, a dona do restaurante recebeu uma proposta da editora por telefone para a divulgação gratuita do seu estabelecimento. Aceitou a oferta, e a empresa enviou um contrato via WhatsApp, indicando o pagamento de 12 parcelas mensais de R$ 300.
Conduto, informou de que se tratava apenas de um pré-contrato e que, se a divulgação não desse resultados, poderia cancelar a qualquer momento sem custos. Assinou o compromisso sem ler completamente o contrato. Mais tarde, ao tentar cancelar, teve que pagar R$ 1 mil de multa. As cobranças persistiram, exigindo o pagamento de R$ 2,6 mil previstos no contrato.
Portanto, a empresária buscou a Justiça, pedindo tutela antecipada para evitar inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, anulação do contrato, assim como restituição em dobro de R$ 1,5 mil. Além disso, pediu indenização de R$ 20 mil por danos morais.
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Editora: cobranças indevidas
A editora alegou que a autora tinha ciência do contrato com cláusulas claras e legíveis, solicitando a improcedência dos pedidos e multa por litigância de má-fé.
Os pedidos iniciais foram negados na 1ª Instância, levando a empresária a recorrer. A 11ª Câmara Cível reformou a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos. Declarou a anulação do contrato, condenando a ré a restituir em dobro (R$ 2 mil) e a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil.
De acordo com a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, a cobrança indevida, anulando o contrato por vício de dolo, caracteriza má-fé e ofensa ao princípio da boa-fé contratual. O tribunal considerou, então, que as ações da editora ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando dano moral.
A decisão foi unânime, com votos favoráveis da desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, do desembargador Marcelo Pereira da Silva e do juiz convocado Maurício Cantarino.