A interpretação judicial em crimes contra crianças não pode se afastar do texto legal nem do princípio da proteção integral
A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de restaurar a condenação de um homem de 35 anos por estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, em Indianópolis, no Triângulo Mineiro, recoloca no centro do debate a responsabilidade do Judiciário na proteção integral de crianças e adolescentes.
A medida, proferida de forma monocrática pelo desembargador Magid Nauef Lauar, relator do caso na 9ª Câmara Criminal, também determinou a prisão do réu e da mãe da vítima, condenada em primeira instância por omissão. A mesma autoridade havia votado anteriormente pela absolvição do acusado.
A reviravolta no caso
Em primeira instância, o réu foi condenado a 9 anos e quatro meses de prisão por estupro de vulnerável. A defesa sustentava, então, que havia relação “consensual” com a adolescente e que o homem seria “casado” com a vítima. Ou seja, argumento juridicamente irrelevante diante da legislação penal brasileira.
O crime de estupro de vulnerável está previsto no artigo 217-A do Código Penal e não exige comprovação de violência ou grave ameaça quando a vítima é menor de 14 anos. A vulnerabilidade é presumida pela idade.
Ao julgar o recurso na 9ª Câmara Criminal, o relator votou inicialmente pela absolvição sob o entendimento de que não houve violência e que a relação seria consensual. Outro magistrado acompanhou o voto, formando maioria para reformar a sentença e absolver também a mãe da vítima, denunciada por omissão.
Contudo, a decisão gerou forte repercussão negativa. Diante da reação institucional e social, o Ministério Público de Minas Gerais apresentou recurso. Agora, em decisão monocrática, o próprio relator restabeleceu a condenação e determinou as prisões.
Proteção da infância não admite relativização
A interpretação judicial em crimes contra crianças não pode se afastar do texto legal nem do princípio da proteção integral previsto na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A alegação de “consentimento” de uma menina de 12 anos não encontra respaldo jurídico. O ordenamento brasileiro é claro ao estabelecer que menores de 14 anos não possuem capacidade legal para consentir em relação sexual. Trata-se de proteção objetiva, destinada a impedir exatamente situações de vulnerabilidade, manipulação, assim como de abuso.
A oscilação na condução do caso expõe fragilidades na uniformidade de entendimentos dentro do próprio tribunal e reforça a necessidade de decisões tecnicamente alinhadas à legislação e à jurisprudência consolidada.
Próximos passos no TJMG e possível judicialização superior
O TJMG agendou para 4 de março a análise do recurso pelos demais desembargadores da Câmara. O julgamento colegiado poderá confirmar ou reformar a decisão monocrática.
De acordo com o procurador André Ubaldino, coordenador da Procuradoria de Justiça com Atuação nos Tribunais Superiores, caso a decisão não seja mantida, o caso poderá chegar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.
A possibilidade de recurso às cortes superiores demonstra a dimensão jurídica do episódio e a relevância da consolidação de entendimento sobre a aplicação do crime de estupro de vulnerável.
Segurança jurídica e responsabilidade institucional
Casos como o de estupro de vulnerável em Indianópolis transcendem a esfera individual e alcançam a confiança social no sistema de Justiça. A previsibilidade das decisões e a fidelidade à lei são pilares da segurança jurídica.
Quando há decisões divergentes em curto espaço de tempo, especialmente em crimes que envolvem crianças, o impacto institucional é inevitável. A proteção da infância não pode depender de interpretações circunstanciais, mas deve se apoiar em parâmetros legais firmes e consistentes.
O julgamento marcado para março será mais do que a análise de um recurso. Será também um teste sobre a coerência institucional do Judiciário mineiro diante de um dos crimes mais graves previstos na legislação penal brasileira.


