Prefeito ratifica a necessidade do cumprimento das medidas emergenciais; Isolamento social é mantido
O prefeito de Divinópolis Galileu Machado (MDB) declarou estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento à Covid-19 até 31 de dezembro. No documento ele e ratifica a necessidade do cumprimento das medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços em decorrência da pandemia.
Ficam mantidas as medidas de combate à propagação do novo coronavírus em cumprimento às deliberações do Comitê Extraordinário Estadual. O funcionamento do comércio continuará suspenso por tempo indeterminado.
O decreto será publicado nesta terça-feira (14) no Diário Oficial dos Municípios.
Leia o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 13.756, DE 13 DE ABRIL DE 2020.
Declara estado de calamidade pública em todo o território do Município de Divinópolis para fins de prevenção e de enfrentamento à COVID-19 e ratifica a necessidade do cumprimento das medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos em decorrência da pandemia, fixadas em âmbito estadual por deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19.
O Prefeito Municipal de Divinópolis, Galileu Teixeira Machado, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 47.891, de 20 de março do corrente ano, editado pelo Estado de Minas Gerais, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e em razão dos efeitos decorrentes da pandemia causada pelo agente coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que se mantém preocupante o cenário epidemiológico quanto à incidência do “Novo Coronavírus” – COVID 2019 – e a necessidade de medidas preventivas e terapêuticas como forma eficaz de controle desta patologia;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19)”;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a adoção de medidas de mitigação da circulação de pessoas com o objetivo de evitar o crescimento exponencial do contágio com risco de colapsar a estrutura hospitalar do Município;
CONSIDERANDO que a Portaria Ministerial nº 454, de 20 de março de 2020, declara o estado de transmissão comunitária em todo território nacional;
CONSIDERANDO, por fim, o teor das Deliberações firmadas pelo Comitê Extraordinário estadual, que determinam aos Municípios, no âmbito de suas competências legislativas e administrativas, a adoção das providências necessárias ao cumprimento das medidas nelas estabelecidas;
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado, para fins de aplicação do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, estado de calamidade pública no âmbito de todo o território do Município de Divinópolis, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único – O estado de calamidade pública de que trata o caput deverá submetido, para reconhecimento, à deliberação da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG, nos termos do indigitado art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 2º Ficam mantidas e ratificadas as medidas de combate à propagação da COVID-19, que, em cumprimento às deliberações do Comitê Extraordinário Estadual, foram estabelecidas no âmbito do Município de Divinópolis, permanecendo proibidas a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais; e as práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, em relação a bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, devendo os fornecedores e comerciantes limitar o quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos.
Art. 3º Fica determinado, em relação aos serviços de transporte de passageiros, que a lotação do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros não excederá à metade da capacidade de passageiros sentados, devendo observar as seguintes práticas sanitárias:
I– realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;
II– higienização do sistema de ar-condicionado;
III – manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar;
IV– fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).
Art. 4º Compete às autoridades sanitárias e aos órgãos de Segurança Pública do Estado a fiscalização de estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público acerca do cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 2º e 3º deste Decreto.
Art. 5º – Ficam suspensas atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial:
I- eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos;
II- atividades em feiras, observado o disposto no inciso III do parágrafo único;
III – shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;
IV – bares, restaurantes e lanchonetes;
V – cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de
VI – museus, bibliotecas e centros culturais.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica:
I- às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;
II- à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos do inciso IV, deste artigo, exclusivamente quanto aos restaurantes e lanchonetes, também para retirada em balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento;
III – à realização de feiras de comercialização de alimentos, incluindo hortifrutigranjeiros, desde que observados critérios de rodízio, de modo a evitar aglomeração de pessoas e observar as regras sanitárias e epidemiológicas de enfrentamento da pandemia.
Art. 6º Ficam determinadas:
I- a suspensão do acesso a parques, praças e demais locais de lazer e recreação públicos;
II- a proibição de visitas a centros de convivência de idosos;
III- em relação aos serviços de transporte de passageiros:
a- a limitação da lotação do serviço de transporte coletivo intramunicipal de passageiros, urbano e rural, à capacidade de passageiros sentados, devendo observar as práticas sanitárias a que se refere art. 4º, deste Decreto;
b- aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, aos responsáveis por veículos de transporte coletivo e individual que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade de:
- adoção de cuidados pessoais, sobretudo com a lavagem das mãos e o uso de produtos assépticos durante e ao término de cada viagem e observar a etiqueta respiratória;
- manutenção da limpeza dos veículos;
- adequado relacionamento com os usuários de transporte público e privado.
IV – aos estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos que adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória, bem como manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho;
V – aos estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos que estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem:
a) possuir idade igual ou superior a sessenta anos;
b) portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;
c) for gestante ou lactante.
Parágrafo único. A prestação de serviços ou a venda de produtos deverão ser realizadas por modalidades que impeçam a aglomeração de pessoas no recinto ou em filas de espera, observado o distanciamento mínimo de dois metros entre os consumidores.
Art. 7º Ficam assegurados os serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento, que serão mantidos em funcionamento:
- indústria de fármacos, farmácias e drogarias;
- fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
- hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;
- produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
- distribuidoras de gás;
- oficinas mecânicas e borracharias;
- restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
- agências bancárias, casas lotéricas e agências dos Correios;
- cadeia industrial de alimentos;
- atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;
- serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
- construção civil;
- setores industriais;
- lavanderias;
- assistência veterinária e “pet shops”;
- transporte e entrega de cargas em geral;
- serviço de “call center”.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deverão adotar as seguintes medidas:
- intensificação das ações de limpeza;
- disponibilização de produtos de assepsia aos clientes;
- manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas;
- divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia coronavírus COVID-19.
Art. 8º Devem ser mantidas a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:
- tratamento e abastecimento de água;
- assistência médico-hospitalar;
- serviço funerário;
- coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;
- exercício regular do poder de polícia administrativa;
- produção e distribuição de energia elétrica.
Art. 9º – O Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao “Novo Coronavírus” (COVID-19) tem a seguinte composição:
I – Amarildo de Sousa – Secretário Municipal de Saúde;
II – Janice de Oliveira Soares – Diretora de Vigilância em Saúde;
III – Cristiane Silva Joaquim – Diretora de Urgência e Emergência;
IV – Mirna de Abreu e Silva – Gerente da Vigilância Epidemiológica Municipal;
VI – Eduardo Gomes Mattar – Diretor Clínico do Hospital São João de Deus;
VII – Rosangela Guedes Ferreira – Médica Infectologista;
VIII – José Márcio Zanardi – Secretário Executivo do CIS-URG OESTE;
IX – Gustavo Machado Rocha – Médico Infectologista;
X – Angelita Cristine de Melo – Doutora em Saúde Pública;
XI – Bruno Ferreira Cabral – Médico Infectologista;
XII – Inês Alcione Guimarães – Diretora de Atenção à Saúde;
XIII – Roberto Antônio Ribeiro Chaves – Secretário Municipal de Governo;
XIV- Sheila Salvino – Assessora Administrativa e Interface Jurídica (SEMUSA);
XV – Eduardo Alexandre de Carvalho (“Print Júnior”) – Vereador líder do Governo na Câmara;
XVI – Renato Ferreira – Vereador Presidente da Comissão de Saúde da Câmara Municipal de Divinópolis;
XVII – Leonardo Moreira Pio – Delegado Regional de Divinópolis;
XVIII – Amanda Cristina Miranda – Comandante do 10º Batalhão de Bombeiros Militar;
XIX – Webster Wadim Passos Ferreira de Souza – Comandante da 7ª Regional da Polícia Militar.
Art. 10 Ficam cancelados, sem previsão de outra data, as comemorações do dia 1º de Junho e todo e qualquer festejo ligado à tradição de rodeios e cavalgadas no Município.
Art. 11 Permanece vigente a sistemática referente à concessão de férias coletivas aos servidores da Administração Direta do Município de Divinópolis, no contexto das ações voltadas para o combate à propagação do coronavírus – ressalvada a necessidade de ulterior alteração -, nos estritos termos da regulamentação que fora adotada pela Administração a partir do dia 25 (vinte e cinco) de março do ano em curso, qual seja:
I – Os servidores com períodos de férias vencidas estarão em férias coletivas a contar do dia 25/03/2020 até o dia 23/04/2020, com o recebimento desse período e do respectivo acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento) ocorrendo juntamente com pagamento do mês de abril de 2020;
II – Os servidores que ainda não cumpriram o período aquisitivo gozarão igualmente os 30 (trinta) dias de férias no período de 25/03/2020 a 23/04/2020, porém, o acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento), será pago no mês no qual se completar o respectivo período aquisitivo;
III – Os servidores da Educação lotados nas Escolas Municipais que se encontram afastados desde 18/03/2020, terão seu período de 15 (quinze) dias de férias, relativo ao mês de julho de 2020, antecipado, retroagindo àquela data e se encerrando em 01/04/2020, sendo que tal período não será contemplado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
IV – Permanecendo a situação de suspensão das aulas no Município de Divinópolis, serão concedidas férias coletivas para os servidores da Educação mencionados no inciso anterior deste artigo, porém, nos mesmos moldes dos demais servidores relacionados nos incisos I e II, também deste artigo, a partir de 02/04/2020.
Art. 12 Estão excetuados do presente Decreto:
I – Os ocupantes de cargos comissionados de primeiro e segundo escalões do Governo Municipal;
II – Os demais servidores considerados indispensáveis para o funcionamento de seus locais de trabalho durante o período de vigência da situação emergencial de combate ao coronavírus;
III – Excetuam-se, ainda, todos os servidores lotados em serviços considerados essenciais, bem como todos os servidores da Secretaria Municipal de Saúde, cujas atividades serão orientadas e regulamentadas pelo respectivo Secretário da pasta.
Art. 13 A cargo dos respectivos Secretários, os servidores excetuados da dinâmica das férias coletivas serão mantidos em regime de trabalho residencial (home office) durante o expediente normal de trabalho nos dias úteis, enquanto durarem as medidas de combate à COVID – 19.
Parágrafo único. Cada Secretaria deverá manter atualizada junto à Secretaria Municipal de Administração, Orçamento e Informação planilha contendo o nome de todos os servidores sob o regime de férias coletivas ou mantidos em trabalho residencial (home office).
Art. 14 – Possuindo o servidor prazo remanescente de férias a ser usufruído, deverá este período ser primeiro usufruído antes da abertura de um novo período de férias.
Art. 15 – Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Divinópolis, 13 de abril de 2020.
GALILEU TEIXEIRA MACHADO
Prefeito Municipal
AMARILDO DE SOUSA
Secretário Municipal de Saúde
RAQUEL DE OLIVEIRA FREITAS
Secretária Municipal de Administração, Orçamento, Informação e
Tecnologia
SUZANA MARIA XAVIER DIAS
Secretária Municipal de Fazenda
BRUNO TORRES DOS SANTOS
Procurador-Geral Adjunto do Município