Grávida de alto risco que trabalhava em pé garante rescisão na justiça em Divinópolis

Gerais
Por -28/08/2026, às 15H44agosto 28th, 2026
Fachada do TRT3 em caso de rescisão indireta de gestante em Divinópolis
Foto de uma cozinheira morena de cabelos negros presos grávida vista de perfil trabalhando em pé na cozinha industrial de um restaurante. A barriga da grávida está bem visível, destacada embaixo do avental vermelho-escuro.

A gestante trabalhava em um restaurante; A auxiliar de cozinha recebeu aviso-prévio indenizado, multa do artigo 477 da CLT e indenização por 5 meses de estabilidade gestacional.

O TRT-3 manteve a rescisão indireta de uma auxiliar de cozinha grávida que, em Divinópolis, continuou em atividades em pé no restaurante apesar da gravidez de risco e das recomendações médicas, porque a empresa não adaptou a rotina e a Justiça entendeu que a saúde dela e do bebê deveria vir em primeiro lugar.

A decisão saiu da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis e foi confirmada pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. Com isso, a trabalhadora terá aviso-prévio indenizado, multa prevista no artigo 477 da CLT e indenização referente ao período de estabilidade gestacional, que abrange 5 meses.

Empresa disse que não tinha como mudar a rotina

Segundo a defesa, o restaurante era de pequeno porte e não teria condições de criar uma nova função ou adaptar completamente as tarefas sem comprometer o funcionamento do estabelecimento. A empresa também afirmou que a função de auxiliar de cozinha exigia movimentação constante e permanência em pé.

Para a juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, titular da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, a empresa ignorou o relatório médico apresentado pela trabalhadora. Ela acentuou que a Norma Regulamentadora 17 (NR-17) prevê medidas de proteção para atividades realizadas em pé e destacou que, no caso, a manutenção nessa condição era especialmente prejudicial por se tratar de uma gravidez de risco.

A magistrada concluiu que as normas de saúde e segurança do trabalho impõem ao empregador o dever de proteger a gestante e o bebê. Por isso, reconheceu a rescisão indireta do contrato, modalidade em que o vínculo é encerrado por falta grave do empregador.

Recurso não mudou o desfecho

A empresa recorreu da decisão, mas a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve integralmente a sentença. No acórdão, os julgadores registraram que a empregadora colocou em risco a saúde e a segurança da trabalhadora ao não adaptar as atividades, mesmo diante das recomendações médicas relacionadas à gravidez de risco.

O processo está agora em fase de execução.