“O direito de convivência com seu filho, não é o que alguém deve te dar. Mas é o que ninguém pode te negar. Pais e mães deveriam entender que visitinhas são realizadas por coleguinhas e parentes. Pais e mães de verdade, são conviventes com seus filhos”
A tramitação do PLC 117/2013 cujo objeto é a alteração de aplicação da Guarda Compartilhada, que passará a ser automática, tem causado grande polêmica no âmbito jurídico e mobilizado genitores e familiares de todo o país. O projeto deve ir à votação nessa quarta feira dia 26 de novembro no Senado.
A Lei 11698/2008 alterou o texto do Art. 1584 do Código Civil, dando a seguinte redação para o § 2º: “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.”
A realidade se diz contrária. A maioria dos Magistrados, quase sempre amparados por conceitos de jurisprudências consolidadas, aplicam conceitos oriundos do código civil de 1917, no qual considerava a “guarda natural da mãe” como princípio base e a tornava vítima na maioria dos casos, o que não deixava de ser uma realidade na época, onde a submissão da mulher perante a sociedade era notória. Com isso, o pai ficava apenas com a responsabilidade de manutenção/sustento dos filhos, o que é compreensível com o que recém foi dito e pelo fato de muitos filhos bastardos serem relegados a própria sorte. Essas decisões eram adequadas para a sociedade do início do século XX, uma verdadeira ditadura da guarda unilateral.
A situação e a formação familiar atual é outra. Muitos pais tem o desejo da convivência com os filhos, querem se fazer presentes na vida deles, independente da relação que tenha com o (a) ex-cônjuge.
O raciocínio pode ser muito simples, quando os genitores eram casados, a criança tinha direito a presença de pai e mãe na sua vida, por que razão quando os pais se separam é atrelada a esta a separação da criança de um dos genitores? É isso que a guarda unilateral trás de concreto para a vida da criança.
O fim da relação dos cônjuges não deve levar ao fim da relação entre pais e filhos
O projeto de Lei do Deputado Arnaldo alterou o texto do artigo 1584 do CC, clareando a ideia escrita do § 2º com o seguinte texto: “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.”
É descabido que os Magistrados atrelem a Guarda Compartilhada a harmonia de relações entre o ex-casal. Se os genitores recorreram ao Judiciário para definição da Guarda é óbvio que estão em litígio, que não há relação harmoniosa entre os pais, e para evitar que um dos genitores seja relegado a uma posição secundária e que o genitor guardião na Guarda Unilateral faça Alienação Parental, deveria ser imposta a Guarda Compartilhada. Se houvesse harmonia entre os genitores, o processo judicial não teria existido, ocorria apenas uma audiência para que fosse homologado o acordo.
A discente em Psicologia Raíssa Fagundes faz menção neste assunto:
“A guarda compartilhada é uma alternativa para que seja combatido o perigo da alienação parental,já que ambos os pais participam da vida dos filho e das decisões importantes que devem ser tomadas em conjunto.
Com a guarda compartilhada evita-se o perigo de que um dos genitores manipule seus filhos a ponto de os mesmo não quererem o outro genitor como participante de sua vida,como se o mesmo não existisse.
Como consequência do comportamento do genitor alienador, o filho pode desenvolver transtornos psicológicos e transtornos psíquicos por toda sua vida, como uma vida dividida e sem sentido, quadro de depressão crônica, enfermidades psicossomáticas, ansiedade ou quadro de nervosismo sem nenhum motivo aparente, problemas de personalidade e auto estima baixa, sentimento de rejeição, tendências para comportamento suicida. A criança e adolescente que sofre com a alienação parental, tem grande dificuldade em ter confiança nas pessoas e em manter relações interpessoais, pois as mesmas se sentem traídas e usadas pela pessoas em que mais confiava, pois apresenta sentimento de culpa, por ter colaborado inconscientemente com as injustiças feitas contra o genitor que foi vitima da alienação.
É notória que a presença de ambos os pais sejam fundamentais para a vida da criança desde os primeiros momentos de sua vida. A Psicanálise comprova esta afirmativa, especialmente quando as crianças têm que ter seu referencial masculino e feminino, onde tem que ter a vinculação paterna (no caso dos meninos) e materna (no caso das meninas), que crianças que têm ambos referenciais, terão facilidade em se relacionar com parceiros do sexo oposto na fase adulta (GOTTMAN e DeCLAIRE, 1997, p.170).
Por conta destas circunstâncias, é mais preferencial a guarda compartilhada que a unilateral, devido este tipo de proteção à criança. Com a guarda unilateral infelizmente não é possível fazer esta blindagem no psíquico da criança devido às facilidades da ocorrência da Alienação parental.”
É importante que venhamos a refletir e considerar o que está acontecendo.
Alguns pais se reuniram e começaram a lutar para que a PLC 117/2013 seja sancionada.
Alguns casos chegam a nos comover e ver o quanto é importante ajudar.
“Avó materna do menino Bernardo Boldrini afirma ter sido vítima de alienação parental e manda carta ao Senado, pedindo que o PLC 117/13 não sofra emendas que deem brechas para manobras jurídicas maliciosas.”
“Adriano Morato é um cidadão que sofre com efeitos da alienação parental e a guarda unilateral. Já que o processo judicial não evolui, o mesmo está coletando assinaturas para conseguir resolver o problema. O pai afirma que está sofrendo alienação parental, não vê a filha ha 4 meses , e também não ha viu no natal , ano novo , dia dos pais…”
Quem quiser saber mais e ajudar o Adriano é só acessar o link (clique aqui).
Apoie essa causa:
Saiba da tramitação do PLC 117/2013 clicando aqui.