
“Norma reconhece que o vínculo afetivo estabelecido entre as pessoas e o animal de estimação vai além da mera posse de um objeto inanimado”
Uma nova lei no Brasil sobre Guarda de Animais já está em vigor desde 16 de abril, Lei 15.392/2026.
Essa nova regra dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável.
O texto não altera a natureza jurídica do direito de propriedade sobre o animal, mas reconhece que o vínculo afetivo estabelecido entre as pessoas e o animal de estimação vai além da mera posse de um objeto inanimado.
Grande número de dissolução de casamento ou de união estável acabam parando no Judiciário por falta de acordo entre as partes, agora, o litígio em relação ao compartilhamento do animal de estimação também será analisado na Vara de Família.
E olha que essa regra vale para qualquer animal ou animais de estimação, desde que considerados de propriedade comum do casal/família.
Importante ressaltar o que diz o parágrafo único do artigo 2º, que é presumido a propriedade comum do animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável.
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Guarda de animais: juiz decidirá o caso concreto
O juiz vai decidir o caso concreto levando em conta fatores como ambiente adequado, condições de trato, zelo, sustento e disponibilidade de tempo.
O caminho é decidir que as despesas com alimentação e higiene serão de responsabilidade de quem estiver com o “pet”, enquanto outras despesas de manutenção (como consultas veterinárias, internações e medicamentos) serão divididas igualmente entre o casal.
Neste ponto o magistrado vai firmar uma decisão observando princípios do direito como razoabilidade, proporcionalidade, equilíbrio e Justiça.
Importante destacar que não será deferida a custódia compartilhada do animal de estimação se o juiz identificar: I – histórico ou risco de violência doméstica e familiar; II – ocorrência de maus-tratos contra o animal.
Nessas situações o agressor perderá em favor da outra parte a posse e a propriedade do animal, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos pendentes e existentes – situação que será colocada em ata de audiência e decisão judicial.
Renúncia do compartilhamento da custódia
O artigo 5º da Lei diz que a parte que renunciar ao compartilhamento da custódia perderá a posse e a propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, sem direito a indenização.
Neste particular, a parte responderá pelos débitos relativos ao compartilhamento a seu cargo pendentes até a data da renúncia.
Comprovado o descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia compartilhada acarretará a perda definitiva, sem direito a indenização, da posse e da propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, e a custódia compartilhada será extinta.
A Lei não traz claramente sobre revisão das cláusulas do acerto judicial, acreditamos que a parte interessada poderá rever os termos ajustados como como acontece nos casos de guarda de crianças, adolescentes, incapazes, etc.
Antes da legislação, o cenário era de insegurança, especialmente quanto a competência para decidir sobre esses casos, a lei não deixa dúvida que é Vara de Família.
A orientação é sempre que o casal chegue a um termo, uma conciliação, um acerto, pois, decisões judiciais podem não agradar as duas partes e alguém sair descontente com ordem judicial, especialmente quando falamos em tempo de compartilhamento, despesas, etc.
Eduardo Augusto Silva Teixeira
Advogado – email: easteduardo@yahoo.com.br



