Cleiton Duarte

No texto de hoje vamos refletir sobre a igualdade, analisando-a sob a perspectiva do Direito. É um tema controverso e de suma importância em nossa vida diária. Assim como a liberdade, a igualdade perante a lei encontra-se na base, nos fundamentos de nosso sistema jurídico. O modo como a liberdade e igualdade são compreendidas pelo sistema político/jurídico reflete diretamente na elaboração das leis, na dinâmica social, e na vida particular de cada um.

Começaremos nossa breve reflexão por uma analogia. Veja-se no espelho: dois olhos, nariz, testa, boca, orelhas, pescoço. Agora, olhe outra pessoa e veja que ela possui os mesmos “itens”… Surpreso?  (rsrs…). Ora, fisicamente somos iguais? Talvez, depende do modo como entendemos o que é igualdade.

Podemos dizer que somos equivalentes, por possuirmos o mesmo aparato físico. Mas somos diferentes, pois visualmente não há ninguém igual a ninguém. A diferença estética entre as pessoas é natural, não causa prejuízo. Uns são mais altos, outros mais belos, mais gordinhos, mais morenos, de olhos verdes, o cabelo assim, a sobrancelha assado… Mas é possível que haja pessoas com alguma deficiência física: surda, ou cega, por exemplo. Esta pessoa difere fisicamente, portanto necessita de algo que compense a deficiência.

Tentemos trazer este conceito para o nosso estudo, e traduzi-lo para o nosso tema.

Como podemos ser iguais perante a lei, se somos tão diferentes? Vivemos em locais diferentes, temos gostos diferentes, empregos diferentes, religiões diferentes, torcemos por times diferentes, e assim até o infinito. Ora bolas, como poderá então a lei nos fazer iguais? Seria obrigando-nos a sermos rigorosamente iguais?

Não. Por mais estranho que possa parecer, só há um meio de garantir a igualdade: mediante o respeito e incentivo às diferenças. Possibilitando que as pessoas exerçam suas diferentes personalidades, a lei tem a possibilidade de oferecer igualdade a todos.

A igualdade não é uma régua a medir a todos de modo idêntico; é conceito de proporcionalidade que obriga ao respeito às diferenças. Entramos agora em conceitos mais modernos no estudo da igualdade: vamos falar de isonomia e diversidade.

No início do texto, na comparação que fizemos, dissemos que as pessoas possuem os mesmos “itens”, a isto chamamos isonomia; e que estes ‘itens’ são diferentes entre si, a isto chamamos diversidade.

No plano jurídico/político a igualdade perante a lei consiste no tratamento igual aos que são iguais, e o tratamento diferente aos desiguais, na proporção das desigualdades. Veja só: isonomia, diversidade!

Em termos práticos, significa que o Estado, comumente chamado de “governo”, deve agir para oferecer às pessoas condições melhores de vida, evitando a privação de bens fundamentais, garantindo o exercício das liberdades e da personalidade, respeitando o direito de ser diferente.

No texto anterior (https://portalgerais.com/afinal-o-que-e-liberdade/), dissemos que a lei dirige a vontade dos homens e regula a atividade do Estado. Novamente reafirmamos que a liberdade e igualdade andam muito próximas, em seu sentido jurídico. Elas se entrelaçam e se complementam.

Então, o “governo” quando cria as cotas em universidades, como meio de favorecer determinado grupo social, entende que o grupo se encontra em posição de desvantagem, em desigualdade. Age para que o grupo em questão possa se igualar, e assim ter condições de alcançar um melhor patamar social, no caso, o acesso ao ensino superior.

A mesma lógica se aplica ao Direito do Trabalho, que defende o trabalhador contra eventuais abusos do poder econômico. Pois na relação jurídica de trabalho, o trabalhador será sempre mais fraco que o empregador. E com a intervenção do Estado, por meio da CLT, o trabalhador continua trabalhador, e o empregador, empregador. No entanto, passa a haver uma isonomia, uma equivalência nos polos ocupados por personagens com interesses, muitas vezes, divergentes.

Visando à isonomia, considerando a diversidade, vemos uma série de leis que trazem direitos específicos a determinados grupos sociais: ao consumidor, na relação de consumo (Código Defesa Consumidor); à mulher, nas relações familiares (Lei Maria da Penha); Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e Adolescente, e muitos outros exemplos de leis e programas sociais.

Em cada exemplo, percebemos que o ser humano é tratado em diferentes situações, em perspectivas diferentes. Atuando o Estado para garantir-lhes o acesso a determinados bens e interesses jurídicos, sem o qual não conseguiriam; ao mesmo tempo em que respeita e valoriza a peculiar condição de cada grupo. Possibilitando, por meio da isonomia e diversidade, que todos tenham chance de alcançar a dignidade humana.

A dignidade humana é a finalidade máxima do ordenamento jurídico, e a base de toda atuação do Estado. Sobre ela falaremos em nosso próximo artigo.