
Com essa crescente onda de crimes sexuais é necessário que a população entenda com clareza a distinção entre importunação sexual e assédio sexual.
Conhecendo o mínimo sobre os crimes fortalece a proteção às vítimas seja no dia a dia da pessoa, seja no ambiente de trabalho.
Falas e toques indesejados em locais públicos, comentários constrangedores no ambiente de trabalho, conversas e propostas de cunho sexualizado e insistentes feitas sob ameaça velada, importunação sexual ou assédio sexual?
Obstante gerar alguma confusão essas situações podem configurar crimes diferentes, com consequências jurídicas específicas.
Importunação sexual
A importunação sexual está prevista no artigo 215-A do Código Penal e ocorre quando alguém pratica, sem consentimento, ato de natureza sexual com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro – não é necessário qualquer vínculo entre o autor e a vítima.
É mais comum em situações cotidianas e, muitas vezes, em espaços públicos, cito alguns exemplos de importunação sexual:
- Passar a mão no corpo de alguém em ônibus, metrô ou filas;
- Beijos forçados;
- Esfregar-se na vítima sem consentimento;
- Toques íntimos inesperados em locais públicos ou privados.
Nesses casos, a violência está na invasão direta do corpo e da intimidade da vítima, independentemente de relação hierárquica ou convivência prévia.
Assédio sexual
Já o assédio sexual, tipificado no artigo 216-A do Código Penal, exige um elemento específico: o abuso de poder.
O crime ocorre quando alguém constrange outra pessoa com intenção sexual, valendo-se de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência relacionada ao trabalho, cargo ou função.
Aqui, o constrangimento pode ser verbal, psicológico ou simbólico, nem sempre envolvendo contato físico. Exemplos de assédio sexual:
- Superior que condiciona troca de função, promoção ou manutenção do emprego a favores sexuais;
- Convites insistentes feitos por chefia, mesmo após recusa clara;
- Comentários de cunho sexual acompanhados de ameaças veladas ou promessas de benefício profissional;
- Mensagens de cunho sexual propondo mesmo de forma indireta o objetivo sexual.
Nesse contexto, a violência está no uso da posição de poder para constranger e intimidar, criando um ambiente de medo, insegurança, intranquilidade e submissão.
Neste ponto, é importante aos empregadores a atenção preventiva e atos de correção em consonância ao poder diretivo na empresa – prevenir e corrigir.
O poder diretivo garante ao empregador uso de medidas como treinamento pessoal, advertência, suspensão, e até mesmo a demissão por justa causa, para que se evite a condenação por omissão, negligência ou conluio com o agressor diante de casos de assédio no contrato de trabalho.
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Agressores sexuais
A bem da verdade é que agressores sexuais não tendem a se endireitar no ambiente de trabalho, sempre estará em busca da próxima vítima na primeira oportunidade, assim, o melhor é o fim da relação de emprego.
Busquem ouvir as vítimas como vítimas, apoiá-las e assessorá-las em busca de apoio para medidas necessárias como queixa-crime na Polícia Civil, em busca de uma condenação criminal do agressor.
E constatado o fato na empresa, proporciona urgente “atendimento e treinamento aos empregados através de palestras com profissionais da área”, ofereça total apoio à vítima e encaminhe a rede de apoio, acolha à vítima para tratar das sequelas deixadas pelo seu empregado agressor; antes de ser imposição legal, é uma obrigação moral o apoio do empregador às vítimas de assédio sexual no local de trabalho.
Melhor preservar seus empregados, o ambiente de trabalho, a sua empresa do que enfrentar processos pesados e caros na Justiça do Trabalho e Criminal.
Já as vítimas, seja de importunação sexual como assédio sexual, busque sempre apoio às pessoas que te circundam, seus familiares, comunique ao superior hierárquico da empresa ou diretamente ao empregador, recorra a advogados, comunique os fatos as autoridades competentes, nunca se cale!
*Eduardo Augusto Silva Teixeira
Advogado
easteduardo@yahoo.com.br


