Liminar da Justiça de Minas Gerais suspende processo de cassação contra o vice-prefeito de Itaúna Hidelbrando Canabrava Neto e aponta ilegalidade no uso do Decreto-Lei
A Justiça de Minas Gerais suspendeu, nesta terça-feira (16/12), o processo político-administrativo que poderia resultar na cassação do mandato do vice-prefeito de Itaúna Hidelbrando Canabrava Neto. A decisão atinge diretamente atos da Câmara Municipal de Itaúna e interrompe o andamento da Comissão Processante nº 002/2025.
A denúncia, aceita por maioria de votos em outubro deste ano, tem como base o suposto abandono do cargo. Além disso, os desdobramentos da Operação Rejeito, deflagrada pela Polícia Federal (PF) em setembro deste ano.
Hidelbrando é um dos alvos da Operação Rejeito, deflagrada pela Polícia Federal em 17 de setembro, em parceria com a Controladoria-Geral da União (CGU), o Ministério Público Federal (MPF) e a Receita Federal.
A investigação apura um esquema de corrupção e fraudes em licenciamentos ambientais ligados ao setor de mineração, com movimentação estimada em R$ 1,5 bilhão.
O juiz Alex Matoso Silva, da 2ª Vara Cível, concedeu liminar em mandado de segurança. Ele determinou a suspensão imediata do procedimento até o julgamento final da ação.
Decreto-lei não se aplica ao vice-prefeito
Na decisão, o magistrado afirmou que a Câmara adotou base legal inadequada ao instaurar o processo de cassação. Conforme o texto, o Decreto-Lei nº 201/1967 não se aplica automaticamente ao vice-prefeito quando ele não exerce a chefia do Executivo.
O juiz registrou que “afigura-se inaplicáveis os dispositivos do Decreto-lei nº 201/1967 ao caso em exame, que versa sobre cassação de vice-prefeito que não exerceu ainda que temporariamente a chefia do Poder Executivo municipal”.
Além disso, a decisão destaca que o vice-prefeito apenas se submete ao mesmo regime jurídico do prefeito quando o substitui ou sucede. Hipótese que, conforme o magistrado, não ocorreu no caso analisado.
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Violação à legalidade e ao devido processo
Ao analisar o pedido, o juiz ressaltou que o modelo adotado pela Câmara afronta princípios constitucionais básicos. Conforme a decisão, “não se mostra juridicamente admissível a instauração de processo político-administrativo com base no Decreto-Lei nº 201/1967 contra o vice-prefeito, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e do devido processo legal”.
Nesse contexto, o magistrado concluiu que a inadequação do procedimento compromete a própria validade do processo desde a origem, o que reforçou a necessidade de intervenção judicial imediata.
Risco de dano e suspensão imediata
A decisão também reconheceu o risco de dano com a continuidade do processo. De acordo com o juiz, “não se mostra razoável o prosseguimento de processo político-administrativo instaurado com fundamento em diploma legal aparentemente inadequado ao caso concreto”, uma vez que isso obrigaria o vice-prefeito a apresentar defesa e mobilizar a estrutura administrativa sem base jurídica sólida.
Diante disso, o magistrado deferiu “a medida liminar para suspender o Processo Político-Administrativo de Cassação nº 002/2025”. “Inclusive a prática de quaisquer atos tendentes ao seu prosseguimento”, consta na decisão.
Próximos passos do processo
Com a liminar, a Câmara Municipal deve interromper todos os atos relacionados à comissão processante. O juiz também determinou a notificação das autoridades apontadas como coatoras e o envio do caso ao Ministério Público para manifestação.
O processo segue em tramitação na Justiça até o julgamento definitivo do mandado de segurança. Ele decidirá se a Câmara poderá ou não retomar qualquer tentativa de cassação.
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Denúncia pede cassação do mandato do vice-prefeito de Itaúna
A denúncia apresentada à Câmara afirma que Hildebrando não comparece à Prefeitura desde 16 de setembro, o que configuraria abandono do cargo. O documento cita ainda que o vice-prefeito viajou aos Estados Unidos, sem qualquer justificativa oficial. Afirma que a viagem “não teve caráter institucional nem relação com o exercício de suas funções públicas”.
Conforme a denúncia, “o denunciado afastou-se do território nacional sem qualquer comunicação formal ao Executivo e sem autorização para ausentar-se, contrariando o dever de assiduidade e comprometendo o funcionamento da administração pública”. A Lei Orgânica prevê a necessidade de autorização legislativa em casos de ausência superior a 15 dias.
Além disso, o texto menciona que “a ausência prolongada, somada à falta de justificativa e à exposição pública de viagem particular em redes sociais, denota desrespeito às responsabilidades do cargo e afronta à moralidade administrativa”.
Alerta de procedimento inadequado para cassar mandato do vice-prefeito
A advogada Maria Helena Pereira chegou a alertar os vereadores sobre o procedimento inadequado utilizado. Em parecer, ela já apontava que a Comissão Processante instaurada era “juridicamente inadequada e descesserária “pois não há fato a ser julgado politicamente”.
Ainda conforme o parecer elaborado por ela, a “ausência do vice-prefeito por período superior as 15 dias consecutivos, sem autorização da câmara, caracteriza causa de extinção automática do mandato”. Afirma ainda que a competência para declarar a extinção é privativa do presidente da câmara.



