Justiça manda Drogaria Araújo retirar placas de vagas em Pará de Minas

Gerais
Por -03/08/2026, às 15H41agosto 3rd, 2026
Fachada da Drogaria Araújo em Pará de Minas com placas de estacionamento exclusivo
Decisão considera que vias públicas são bens de uso comum

Turma Recursal manteve ordem para remover avisos em 24 horas, com multa diária de R$ 500 e teto de R$ 50 mil.

A Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem manteve, em Pará de Minas, a ordem para que a Drogaria Araújo retire placas e avisos que reservavam vagas na calçada recuada em frente à loja. A decisão confirmou a sentença da Unidade Jurisdicional do 2º Juizado Especial Cível e afastou os pedidos de indenização.

Na primeira instância, a empresa recebeu 24 horas para remover toda sinalização que restringia o uso das vagas a clientes ou falava em reboque. Se descumprir, paga multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.

O motorista disse que foi constrangido desde 2024

O autor da ação afirmou que, desde 2024, vinha sendo constrangido ao usar as vagas em frente à drogaria. Segundo ele, havia placas com os dizeres “Estacionamento exclusivo para cliente” e “Sujeito a reboque”, além de cones no local.

Ele disse ainda que a situação levou ao acionamento da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas e da Polícia Militar de Minas Gerais. O carro acabou guinchado, o que gerou despesas e transtornos. Para tentar mostrar que o tratamento era pessoal, contou ter deixado um veículo alugado no mesmo ponto por 24 horas seguidas sem receber notificação nem sofrer remoção.

A empresa disse que as vagas eram dela

Na defesa, a Drogaria Araújo alegou que as vagas ficavam em área de sua propriedade e sustentou que não praticou ato ilícito capaz de gerar indenização. Também disse que o Juizado Especial seria incompetente porque seria necessária perícia técnica para medir os danos.

Ao julgar o caso, a juíza Gabriela Andrade de Alencar Ramos, da Unidade Jurisdicional do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Pará de Minas, registrou que o Departamento de Trânsito e Transporte Rodoviário do município informou ser proibida a instalação de sinalização privada em via pública e não haver previsão legal para criar vagas exclusivas para clientes. Ela também apontou que as vias públicas são bens de uso comum e que sua regulamentação cabe só ao poder público.

A magistrada ainda observou que, conforme a Resolução nº 965/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), o recuo frontal da calçada sem controle físico de acesso integra a via pública e não pode ter o uso restringido por particulares. Mesmo assim, negou a indenização porque entendeu que a remoção do veículo foi feita pelos órgãos de trânsito no exercício do poder de polícia, e não diretamente pela empresa.

Turma Recursal manteve a sentença

O motorista recorreu e disse que a Drogaria Araújo teria induzido as autoridades ao erro ao instalar sinalização irregular. Também insistiu que os transtornos sofridos configuravam dano moral.

A relatora do caso, juíza Lívia Borba, da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, manteve a sentença da Comarca de Pará de Minas. Segundo ela, a remoção feita por autoridade pública não gera, por si só, dever de indenizar para o particular que pediu fiscalização, salvo prova de dolo ou abuso de direito — o que não ficou demonstrado no processo.

A Turma Recursal concluiu ainda que os transtornos não passaram dos dissabores cotidianos e, por isso, não justificam reparação por danos materiais e morais. Também ficou mantida a obrigação de retirar as placas. O processo transitou em julgado sob o nº 5006790-46.2025.8.13.0471. As informações são do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.