Turma Recursal manteve ordem para remover avisos em 24 horas, com multa diária de R$ 500 e teto de R$ 50 mil.
A Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem manteve, em Pará de Minas, a ordem para que a Drogaria Araújo retire placas e avisos que reservavam vagas na calçada recuada em frente à loja. A decisão confirmou a sentença da Unidade Jurisdicional do 2º Juizado Especial Cível e afastou os pedidos de indenização.
Na primeira instância, a empresa recebeu 24 horas para remover toda sinalização que restringia o uso das vagas a clientes ou falava em reboque. Se descumprir, paga multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.
O motorista disse que foi constrangido desde 2024
O autor da ação afirmou que, desde 2024, vinha sendo constrangido ao usar as vagas em frente à drogaria. Segundo ele, havia placas com os dizeres “Estacionamento exclusivo para cliente” e “Sujeito a reboque”, além de cones no local.
Ele disse ainda que a situação levou ao acionamento da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas e da Polícia Militar de Minas Gerais. O carro acabou guinchado, o que gerou despesas e transtornos. Para tentar mostrar que o tratamento era pessoal, contou ter deixado um veículo alugado no mesmo ponto por 24 horas seguidas sem receber notificação nem sofrer remoção.
A empresa disse que as vagas eram dela
Na defesa, a Drogaria Araújo alegou que as vagas ficavam em área de sua propriedade e sustentou que não praticou ato ilícito capaz de gerar indenização. Também disse que o Juizado Especial seria incompetente porque seria necessária perícia técnica para medir os danos.
Ao julgar o caso, a juíza Gabriela Andrade de Alencar Ramos, da Unidade Jurisdicional do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Pará de Minas, registrou que o Departamento de Trânsito e Transporte Rodoviário do município informou ser proibida a instalação de sinalização privada em via pública e não haver previsão legal para criar vagas exclusivas para clientes. Ela também apontou que as vias públicas são bens de uso comum e que sua regulamentação cabe só ao poder público.
A magistrada ainda observou que, conforme a Resolução nº 965/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), o recuo frontal da calçada sem controle físico de acesso integra a via pública e não pode ter o uso restringido por particulares. Mesmo assim, negou a indenização porque entendeu que a remoção do veículo foi feita pelos órgãos de trânsito no exercício do poder de polícia, e não diretamente pela empresa.
Turma Recursal manteve a sentença
O motorista recorreu e disse que a Drogaria Araújo teria induzido as autoridades ao erro ao instalar sinalização irregular. Também insistiu que os transtornos sofridos configuravam dano moral.
A relatora do caso, juíza Lívia Borba, da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, manteve a sentença da Comarca de Pará de Minas. Segundo ela, a remoção feita por autoridade pública não gera, por si só, dever de indenizar para o particular que pediu fiscalização, salvo prova de dolo ou abuso de direito — o que não ficou demonstrado no processo.
A Turma Recursal concluiu ainda que os transtornos não passaram dos dissabores cotidianos e, por isso, não justificam reparação por danos materiais e morais. Também ficou mantida a obrigação de retirar as placas. O processo transitou em julgado sob o nº 5006790-46.2025.8.13.0471. As informações são do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


