Jeann Carllos Teixeira Melo
Sobre o argumento da frota com 100% de acessibilidade em Divinópolis é importante ter clareza que isso atende um decreto federal com mais de 10 anos, e que jamais pode ser entendido como uma bem-feitoria ou um assistencialismo por parte do consórcio Transoeste ou da prefeitura de Divinópolis, e menos ainda como argumento de repasse deste custo na tarifa de R$ 3,00 (em dinheiro) e R$ 2,85 (crédito no Divipass) ao usuário.
O decreto 5.296 de 2004 no seu Cap. V; Seção II; art. 38 e 39 deixa bem claro que “Nn prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas técnicas, referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário, para utilização no País, serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida” e que “a frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infraestrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.”
Logo, desde 2007 (12 meses de normas técnicas + 24 meses de adaptação dos fabricantes), já temos todos os veículos do país sendo fabricados com acessibilidade. O Edital de Concessão de Serviços do Transporte Público do município de Divinópolis datado de 2012, já constava a obrigação da (as) empresa (as) prestadora do serviço de transporte público a cumprir as leis vigentes em território nacional.
Logo o decreto (2004) foi publicado oito anos antes da data de criação do consórcio Transoeste. Com isso houve o prazo de uma década, para estudos econômicos, análises de mercado, financiamentos de frotas e demais formas de suavizar o impacto dessa modificação que teve incentivos fiscais federais como, por exemplo, o Finame (Financiamento de Máquinas e Equipamentos) com recursos do BNDES, em até 10 anos com juros de 2,5% ao ano.
O cumprimento da lei só foi concluído em Divinópolis no prazo limite de dezembro de 2014 (120 meses após a publicação do decreto 5.296 de 2004), com a compra dos 28 veículos adaptados (Fonte: Site Prefeitura de Divinópolis) citados na matéria acima. A partir desses fatos é notório que não se pode utilizar a modificação de frota (acessibilidade) para onerar a renda do usuário divinopolitano, e que a acessibilidade é um direito constitucional e que em nada é vinculado com o arcabouço do aumento da tarifa.
Outro dado a constar é que os 100% já foram obedecidos por outros municípios polos do país: Cascavel, Londrina, Uberlândia, Diadema, São José dos Pinhais (nestes, desde 2012, com 100% acessibilidade). Logo o mérito de ter conseguido cumprir o prazo de 10 anos (120 meses do decreto 5.296 de 2014) é tido também como uma obrigação de um município considerado tanto pela sociedade civil quanto por seus representantes oficiais como polo da região centro-oeste de Minas Gerias, e que tem obrigação de servir de modelo para os demais municípios da região mineira no quesito mobilidade urbana.
Concluindo é importante que os conceitos de justiça e lei sejam diferenciados. O que aconteceu em Divinópolis, na questão da acessibilidade, foi o cumprimento da lei e não a efetuação de ato justo junto à população, pois a justiça já tinha sido “coroada” em 2004 com o Decreto Federal n° 5.296.