Denúncia do vereador Vítor Costa (PT) e do ex-assessor Gustavo Mello levou o Ministério Público a investigar norma sancionada em agosto que permite a leitura bíblica em escolas públicas e particulares
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) instaurou um procedimento para apurar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.567/2025, que prevê o uso da Bíblia Sagrada como recurso paradidático nas escolas públicas e particulares de Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas. A investigação ocorre após denúncias do vereador Vítor Costa (PT) e do ex-assessor parlamentar Gustavo Mello, que solicitaram ao órgão a propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a norma.
A lei, de autoria do vereador Matheus Dias (Avante), tramitou sob o número PL nº 69/2025, sendo aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo Executivo em 11 de agosto de 2025. O texto vincula a leitura bíblica a disciplinas como história, literatura, ensino religioso, artes e filosofia, o que, conforme as denúncias, viola a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).
“Fere o princípio do Estado laico”, diz Vítor Costa
De acordo com o vereador Vítor Costa, a proposta tem caráter político e eleitoreiro.
“Tanto o vereador autor quanto a Câmara sabiam que não tinham competência para legislar sobre educação. Foram avisados e, ainda assim, insistiram. Não é o primeiro projeto inconstitucional apresentado por ele, e o nosso mandato já denunciou todos”, afirmou.
Conforme Vítor, a norma fere o princípio do Estado laico e usurpa competência da União, prevista no artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal.
“Não se trata de ser contra nenhuma religião, mas de garantir que o Estado e a escola pública respeitem a diversidade e a liberdade religiosa de todos. A Bíblia tem valor histórico e cultural, mas não pode ser imposta como conteúdo escolar”, completou.
Na representação, o vereador citou ainda o artigo 19, inciso I, da Constituição. Ele veda vínculos entre o poder público e cultos religiosos. Além disso, mencionou o precedente do STF (ADI 5258/AM), que declarou inconstitucional a obrigatoriedade de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas.
Secretaria de Educação endossou proposta inconstitucional
A Secretaria Municipal de Educação de Divinópolis, comandada por Andreia Carla Ferreira Dimas, emitiu parecer favorável ao projeto, sem mencionar os riscos de inconstitucionalidade.
Em resposta ao Ofício CM 058/2025, a Secretaria apenas destacou a autonomia docente prevista na LDB, assim ignorando que a lei invade competência da União e fere o princípio da laicidade.
“É grave que a própria Secretaria de Educação tenha endossado uma proposta flagrantemente inconstitucional. Espera-se que o Executivo e seus órgãos técnicos defendam a legalidade, não que compactuem com projetos de cunho ideológico e proselitista”, criticou o vereador.
Vítor Costa também lembrou episódios anteriores:
“Mas o que esperar de uma Secretaria de Educação que distribui panfletos de eventos religiosos dentro das escolas, como fizeram com o evento Celebra? É a mesma lógica: usar o espaço escolar para fins religiosos e eleitorais.”
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“Escola não é igreja”, reforça Gustavo Mello
O ex-assessor parlamentar Gustavo Mello também denunciou a lei e reforçou a gravidade da situação. A representação dele tramita junto à de Vítor Costa no mesmo procedimento.
“Repúdio veementemente a atuação do Legislativo Municipal por não observar a risca os dispositivos constitucionais. É vergonhoso para um município do tamanho de Divinópolis, em pleno 2025, ainda aprovar matérias que ferem a Constituição Federal! Escola não é igreja. Palanque em cima da educação e da religião é um ultraje, vergonhoso, mesquinho e torpe”, declarou.
Próximos passos
O Ministério Público, por meio da Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade, instaurou o Procedimento Administrativo nº 34.16.0024.0275161.2025-23 para examinar a compatibilidade da lei com a Constituição.
O Ministério Público requisitou à Câmara Municipal, assim como à Prefeitura o envio de documentos e informações sobre a norma no prazo de até 30 dias. Se confirmada a violação constitucional, o caso pode resultar em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).



