Mulher deve ser indenizada por lagartixa em iogurte

Gerais
Por -29/07/2026, às 18H24julho 29th, 2026
Justiça reforçou a responsabilidade objetiva de fabricante após consumidora encontrar lagartixa em pote de iogurte (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)

TJMG confirma indenização de R$ 8 mil após caso em 2013

Uma mulher que encontrou uma lagartixa em iogurte deve ser indenizada em R$ 8 mil. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a decisão após o incidente ocorrido em 2013. A consumidora acionou a justiça por danos morais e materiais, após não receber resposta satisfatória da empresa.

Uma empresa do ramo alimentício deve indenizar consumidora que encontrou uma lagartixa dentro de um pote de iogurte de morango. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Comarca de Juatuba, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que determinou que a fábrica pague R$ 8 mil por danos morais à autora. Segundo o processo, o incidente foi registrado em 2013, quando a mulher comprou duas bandejas de iogurte para a filha em um supermercado. Ao abrir a embalagem, foi surpreendida com a presença de uma lagartixa. Ela registrou boletim de ocorrência (BO), tirou fotos do produto impróprio para consumo e, de posse do cupom fiscal, acionou a empresa, mas não obteve resposta satisfatória. Um laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) confirmou tecnicamente a presença de um réptil de oito centímetros no pote. Ao acionar a Justiça, a consumidora pediu o reconhecimento de danos morais e materiais. Em 1ª Instância, os pedidos foram parcialmente deferidos, com a determinação do pagamento de danos morais. A empresa alimentícia recorreu, apresentando laudos para argumentar que a presença de corpo estranho no produto seria inviável tecnicamente, já que o processo produtivo ocorre em sistema fechado e controlado. Defendeu não haver comprovação de dano e alegou ainda que, como não foi realizada perícia técnica judicial, a condenação teria sido ancorada em fotografias apresentadas pela autora. O relator do recurso, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, reforçou que a responsabilidade do fabricante é objetiva. Por isso, independentemente da existência de culpa, cabe ao fornecedor reparar os danos causados aos consumidores por vícios existentes no produto. O magistrado sustentou que era impossível comprovar que a consumidora não tivesse ingerido o alimento, não sendo possível “imputar à parte requerida o ônus da prova da inexistência de ingestão”. O relator reforçou que a mãe apresentou nota fiscal, fotografias do produto e boletim de ocorrência: Os desembargadores Cláudia Maia e Nicolau Lupianhes Neto acompanharam o voto do relator.