As plataformas digitais tem 60 dias para se adequarem ao que foi decidido pela corte sobre o Marco Civil da Internet, é o que decidiu o STF

Nesta quarta-feira (17/6) o Supremo Tribunal Federal (STF) publica a tese e o resultado final dos autos RE 1.037.396 e RE 1.057.258, as partes autoras recorreram ao STF contra o entendimento sobre a responsabilização de plataformas digitais por conteúdo publicado por usuários.
O STF alterou o regime de responsabilização das empresas de tecnologia sedimentando os Temas 987 e 533 em repercussão geral.
Agora, as plataformas respondem civilmente por danos gerados por terceiros se não atuarem imediatamente para excluir publicações sobre crimes graves, como terrorismo, racismo, homofobia, tentativa de golpe de Estado, instigação ao suicídio ou mutilação, além de crimes contra mulheres e crianças.
Para outros ilícitos, enquanto o Congresso Nacional não editar nova lei sobre o tema, a empresa responderá pelos danos se não remover o conteúdo ao receber um pedido direto.
Sobre a responsabilidade das plataformas, a Corte alterou o entendimento original que previa presunção em casos envolvendo anúncios pagos e redes artificiais de distribuição, como chatbots ou robôs, agora, com julgamento substituíram esse conceito por uma presunção relativa de culpa, limitada a situações de anúncios impulsionados ou mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos voltados à manipulação do debate público.
Dever do cuidado
O dever de cuidado diante da circulação massiva de conteúdos ilícitos graves foi limitado a provedores de grande porte, definidos como aqueles com mais de um milhão de usuários registrados no Brasil.
A regra vale para os deveres dos provedores de editar autorregulamentação, disponibilizar canais específicos de atendimento e publicar tais normas periodicamente.
A nova norma continuará a ser aplicada aos serviços de e-mail apenas no que se refere às comunicações interpessoais protegidas pelo sigilo constitucional.
E ainda amplia a exceção para alcançar outros provedores que tenham nenhuma ou baixíssima interferência no fluxo comunicativo e informacional.
A obrigação de representação das empresas no Brasil deixa de alcançar todas as plataformas com atuação no país e passa a abranger especificamente provedores com atividade econômica, mantendo-se a necessidade de ter sede e representante legal apto a responder perante autoridades e cumprir determinações judiciais.
O novo texto fixa que os efeitos da decisão dessa semana serão produzidos a partir da publicação da ata do julgamento, em 27 de junho de 2025, preservando-se as ações já ajuizadas até a conclusão do julgamento do mérito, ocorrido em 26 de junho de 2025.
Os ministros decidiram que os provedores de grande porte terão prazo de 60 dias, contados da publicação da ata do julgamento dos embargos de declaração, para implementar as obrigações estruturais previstas na decisão.
Eduardo Augusto Silva Teixeira
Advogado
easteduardo@yahoo.com.br




