Divinópolis Divulgação/PMD

A Prefeitura de Divinópolis, através do Decreto n° 14.122, coloca a cidade na “Onda Amarela”, do Plano Minas Consciente, em razão da classificação da microrregião na referida onda, pelo Comitê Extraordinário Covid-19 do Estado, em reunião ocorrida na última quarta-feira (06/01).

Segundo o decreto, que estará publicado na edição de segunda-feira (11/01), o município de Divinópolis, está classificado na “Onda Amarela” do Minas Consciente, a partir da data publicação deste decreto, cujos protocolos são de observância obrigatória por todos, além de outras medidas específicas previstas no regulamento ou outros atos próprios. Dentre as normas específicas, está o consumo de bebidas em bares e restaurantes a partir do dia 14 de janeiro.

“A comercialização de bebidas para consumo no local em bares, lanchonetes, restaurantes, hamburguerias e congêneres, bem como em praças de alimentação de shopping ou galerias, será permitida apenas a partir do dia 14/01/2021”, consta no decreto.

O funcionamento dos seguimentos produtivos ou comerciais, assim como de serviços, em quaisquer das “ondas” relacionadas ao Plano Minas Consciente, será autorizado em conformidade com a “Tabela de Ondas” do referido Plano ou outro que venha a substituí-lo e oficialmente divulgado pelo Estado de Minas Gerais.

Para efeitos de fiscalização pelos órgãos sanitários e demais agentes competentes, estritamente em razão da vinculação às medidas de enfrentamento da pandemia do COVID-19, serão consideradas as atividades referentes ao Código e Descrição das Atividades Econômicas Principal (CNAE principal).

A Prefeitura de Divinópolis pede a colaboração de todos os cidadãos para respeitarem as normas de segurança estabelecidas. A situação da cidade é de extrema alerta, o que exige muita atenção às ações de distanciamento social, uso correto de máscaras, assepsia das mãos, higienização de superfícies e objetos e evitar aglomerações e festas clandestinas.

 

Veja o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 14.122, DE 08 DE JANEIRO DE 2021.

Dispõe sobre a classificação do Município de Divinópolis na “ONDA AMARELA” do Plano Minas Consciente e dá
outras disposições.

O Prefeito Municipal de Divinópolis, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, VI, da Lei Orgânica Municipal, considerando a classificação da Microrregião de Divinópolis na “ONDA AMARELA”, pelo Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado, em reunião ocorrida na última quarta-feira, DECRETA:

Art. 1º Fica o Município de Divinópolis, a partir do dia 11/01/2021, classificado na “ONDA AMARELA”, do Plano Minas Consciente, cujos protocolos, ora ratificados, são de observância obrigatória por todos, além de outras medidas específicas previstas neste regulamento ou outros atos próprios.

Art. 2º O funcionamento dos seguimentos produtivos ou comerciais, assim como de serviços, em quaisquer das “ondas” afetas ao Plano Minas Consciente, será autorizado em conformidade com a “Tabela de Ondas” do referido Plano, que pode ser acessada no seguinte sítio da web:
https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minasconsciente/atividades_economicas_por_
onda_-_novo_minas_consciente_-v9.pdf; ou outro que venha a substituí-lo e oficialmente divulgado pelo
Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único: Para efeitos de fiscalização pelos órgãos sanitários e demais agentes competentes, estritamente em razão da vinculação às medidas de enfrentamento da pandemia do COVID-19, serão consideradas as atividades referentes ao Código e Descrição das Atividades Econômicas Principal (CNAE principal).

Art. 3º Além dos protocolos decorrentes do Plano Minas Consciente, caberá aos indivíduos que se façam presentes no território do Município de Divinópolis, ainda que transitoriamente, assim como a todos do setor comercial, de bens ou serviços, o dever de cumprir ao disposto em notas técnicas ou recomendações expedidas pela Vigilância Sanitária do Município de Divinópolis e, em especial, ao seguinte:

I – Bares, restaurantes, lanchonetes, hamburguerias, distribuidores de bebidas, tabacarias, lojas de conveniência e congêneres, além dos protocolos estabelecidos pelo Plano Minas Consciente, somente poderão funcionar se observadas as seguintes condições:

a) horário de funcionamento diário até as 23h59min;

b) ocupação de mesas por no máximo duas pessoas;

c) distanciamento entre “cadeiras” de no mínimo 02 (dois) metros, de mesas diferentes;

d) proibição do ato de juntar mesas;

e) proibição de comercialização de quaisquer produtos após o horário fixado na alínea “a”, inclusive, por meio de serviço delivery;

f) os restaurantes poderão receber até 04 (quatro) pessoas por mesa, assegurando-se a distância mínima de 02 (dois) metros entre cadeiras de mesas diferentes, até as 15 horas, assim entendido como horário para “almoço”; recomendando-se a permanência de clientes por tempo estritamente necessário à alimentação;

g) a comercialização de bebidas para consumo no local em bares, lanchonetes, restaurantes, hamburguerias e congêneres, bem como em praças de alimentação de shopping ou galerias, será permitida apenas a partir do dia 14/01/2021.

II – Academias, demais espaços afetos ao condicionamento físico e congêneres: para uso de esteias e demais atividades “aeróbicas”, dever-se-á observar o distanciamento mínimo de 03 (três) metros entre pessoas e/ou equipamentos.

III – Associações religiosas: deverão realizar suas atividades com permanência de fiéis, tais como cerimônias, adorações ou cultos, dentre outros, no prazo máximo de 01 (uma) hora; mantendo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre indivíduos.

IV – Supermercados, varejistas e/ou atacadistas, e congêneres, assim como shoppings ou galerias de lojas que estejam autorizadas a funcionarem nos termos do Plano Minas Consciente: deverão observar também ao seguinte:

a) respeito incondicional ao limite de indivíduos para cada estabelecimento, conforme normas regulamentares pertinentes;

b) utilização obrigatória, inescusável e efetiva de “controle individualizado” de pessoas, mediante contagem por meio do modo de “fichas numéricas”, previamente higienizadas, a serem distribuídas para “cada indivíduo”, ou outro meio que seja comprovadamente mais eficiente.

c) Fica proibida a distribuição de fichas de controle de consumidores em razão de grupos de pessoas ou famílias, ou “por carrinho” utilizado.

§ 1º Para todos os estabelecimentos onde houver “fila” de pessoas, seja para acesso ao mesmo ou em seu interior, tanto para setores, quanto para os respectivos guichês ou “caixas”, caberá ao responsável pelo estabelecimento providenciar:

I – marcações no solo, com distanciamento mínimo de um metro e meio;

II – destacar um funcionário para acompanhar e orientar a todos, enquanto perdurarem as filas.

§ 2º O funcionamento de feiras-livres será regulamentado por ato próprio, a ser expedido em conjunto pela Vigilância Sanitária Municipal e Secretaria Municipal de Agronegócios/SEMAG.

Art. 4º Em caso de descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, assim como em qualquer ato regular relativo ao estabelecimento de medidas sanitárias, em especial, aos protocolos pertinentes ao “PLANO MINAS CONSCIENTE”, destinados ao enfrentamento da pandemia do COVID-19, o infrator ficará sujeito à autuação com incidência de multa a ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 1000 (mil) UPFMDs e/ou INTERDIÇÃO do estabelecimento.

§ 1º A multa prevista no caput poderá ser aplicada em quaisquer hipóteses em que se verifique infração às regras sanitárias relativas ao combate e prevenção do COVID-19, independentemente da sua origem e ou coincidência de cominações sancionatórias, prevalecendo-se a mais severa ou de maior valor, respeitado o princípio afeto ao non bis in idem.

§ 2º Para aplicação da multa prevista no caput dever-se-á assegurar o direito constitucional pertinente ao devido processo legal e pleno exercício da ampla defesa.

§ 3º Ao agente público investido na função de fiscalização e dotado de regular Poder de Polícia Administrativa caberá determinar a INTERDIÇÃO CAUTELAR IMEDIATA de estabelecimento comercial, de quaisquer naturezas, onde se verifique infração às normas protocolares sanitárias, por prazo que julgar necessário, o qual se manterá até que seja sanada tal irregularidade.

§ 4º A interdição cautelar prevista no parágrafo anterior poderá ser determinada também em caráter educativo, mediante ato devidamente fundamentado pelo agente público competente.

Art. 5º Ficam convocados para imprescindível apoio ao combate e prevenção do COVID-19 toda a população local, visitantes de outros lugares e, sobretudo, a iniciativa privada, para contribuírem a partir de ampla campanha educativa.

§ 1º As ações educativas devem primar pelo reforço acerca da conscientização da população quanto à necessidade de se observar os protocolos e medidas sanitárias, em especial, quanto ao dever de uso de máscara de proteção facial enquanto estiver em locais abertos ao público ou de uso coletivo, inclusive, ao conversar com outra pessoa, abstendo-se do ato de “abaixar a máscara” durante conversas, ainda que sem aglomeração.

§ 2º Como propósito de viabilizar o apoio invocado no caput, abre-se chamamento público para que quaisquer empresas manifestem interesse em contribuir, disponibilizando pessoal próprio para fomentar referida campanha educativa, para conscientização da população, observando-se:

I – Os colabores envolvidos deverão ser devidamente orientados acerca do modo de
agir, sobretudo, recebendo treinamento quanto ao teor das regras sanitárias de observância obrigatória.

II – As atividades serão desenvolvidas sob condição de serviço voluntário, independentemente de remuneração ou qualquer tipo de vínculo empregatício do colaborador para com a Administração Pública Municipal, por maiores de dezoito anos.

III – Deverá ser firmado termo de adesão, a ser formalizado conforme o Anexo deste Decreto.

IV – Não haverá vedação quanto ao uso de vestes com referência a empresas ou quaisquer seguimentos econômicos do setor privado, proibindo-se, no entanto, o uso de roupas ou qualquer tipo de acessório que faça alusão ou de qualquer modo se vincule à promoção pessoal, que sustentem cunho político-partidário ou religioso ou que contenham qualquer tipo de ações discriminatórias em razão de gênero, raça, crença religiosa ou orientação sexual.

§ 3º O Poder Público Municipal, por intermédio da Vigilância Sanitária do Município, disponibilizará pessoal para treinamento e orientação tratada no inciso I do parágrafo anterior.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que lhe forem contrárias.

Divinópolis, 08 de janeiro de 2021.

Gleidson Gontijo de Azevedo
Prefeito Municipal