O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu o pedido de efeito suspensivo impetrado pela defesa de Galileu Machado (PMDB) contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que indeferiu a candidatura dele. O recurso foi com o objetivo dele ser diplomado e tomar posse até o julgamento do mérito da impugnação da candidatura dele.
Desta forma, ele continua impedido de assumir o cargo de prefeito de Divinópolis. Galileu foi o mais votado nas eleições do dia 02 de outubro, mas os votos dele foram computados no sistema do TSE como “nulos ou anulados”. Eles ficam condicionados até o julgamento do mérito.
De acordo com o ministro Henrique Neves da Silva, “o recorrente pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mas não declinou os motivos subjacentes ao pedido”.
“Desse modo, não se afigura possível a atribuição do efeito suspensivo pretendido. Nesse sentido, já decidiu esta Corte Superior que, “se o agravante cinge-se a protestar pela atribuição de efeito suspensivo a recurso, sem apresentar prova de que a decisão condenatória, em ação penal, estaria sendo executada, evidencia-se ausente o periculum in mora, a justificar o deferimento dessa pretensão”.
O ministro ainda alegou que “o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição” .
Assim, segundo ele, não há, em princípio, risco de dano que justifique a concessão excepcional do pretendido efeito suspensivo ao recurso especial.