vinicius camargos candidato a prefeito de carmo do cajuru
Vinícius Camargos candidato a prefeito de Carmo do Cajuru pelo PP (Foto: Divulgação)

O juiz Christiano de Oliveira Cesarino decidiu que o Instituto Dividados, responsável pelo levantamento, cumpriu todas as exigências legais.

O juiz eleitoral Christiano de Oliveira Cesarino revogou a liminar que suspendia a divulgação de uma pesquisa eleitoral em Carmo do Cajuru, a qual indicava Vinícius Alves Camargos como líder nas intenções de voto para as eleições municipais de 2024. Conforme o magistrado, o Instituto Dividados, responsável pelo levantamento, atendeu a todas as exigências previstas pela legislação eleitoral, não havendo irregularidades no processo.

Detalhes

A empresa Dividados, em sua defesa, alegou inicialmente a impossibilidade jurídica do pedido de suspensão, uma vez que registrou devidamente a pesquisa e que ela preenchia todos os requisitos do artigo 33 da Lei 9.504/1997.

No mérito, a empresa afirmou que realizou o levantamento com um plano amostral completo, contendo todos os dados exigidos pela legislação, além de informações sobre o “sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo”, conforme estipulado pelos incisos IV e V do artigo 2º da Resolução TSE 23.608/2019.

A pesquisa também especificava a margem de erro, o nível de confiança e a fonte pública da amostra.

Sobre a pesquisa

Foram juntados ao processo documentos como a procuração, o plano amostral de Carmo do Cajuru, o relatório completo da pesquisa e o comprovante de registro. O relatório também apresentava a distribuição amostral das pessoas entrevistadas, com discriminação de escolaridade e renda familiar.

Carmo do Cajuru: Pesquisa eleitoral devidamente registrada

O candidato Vinícius Camargos destacou que a pesquisa estava devidamente registrada e atendia a todos os requisitos exigidos pela legislação eleitoral.

Conformidade da pesquisa

Na decisão, o juiz Cesarino concluiu que a controvérsia se limitava à verificação da conformidade da pesquisa com as exigências do artigo 2º da Resolução TSE 23.608/2019. O relatório completo da Dividados indicava de forma clara a margem de erro e o nível de confiança do levantamento, afastando qualquer violação às normas eleitorais.

Diante disso, o magistrado julgou improcedente a representação, revogando a liminar que havia determinado a retirada da pesquisa dos meios de divulgação. A empresa Dividados está autorizada a proceder com a nova divulgação do levantamento.