O homem e a mulher eram amigos dos pais das vítimas; O MP também requer a condenação com base em violência doméstica
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Promotoria de Justiça Criminal da comarca de Pompéu, município da Região Central de MInas, ofereceu denúncia à Justiça contra um casal por crimes de atentado violento ao pudor majorados e qualificados – atual estupro de vulnerável -, praticados pelo denunciado contra três crianças, entre 2004 e 2006. As penas podem chegar a 100 anos de prisão.
A mulher foi denunciada por ter se omitido e consentido que o marido praticasse os crimes dentro da casa deles.
O trâmite, em sigilo, impede a divulgação do número do processo e dos nomes das partes, conforme decisão judicial de recebimento da denúncia.
CP, STF e Maria da Penha
Conforme o MPMG, os denunciados eram amigos dos pais das vítimas, que, por sua vez, tinham amizade com a filha do casal. Por conta disso, as vítimas costumavam frequentar a casa deles, onde, às vezes, inclusive, pernoitavam.
Os crimes, praticados contra menores de 14 anos, envolveram presunção de violência, na forma do então vigente art. 224, “a”, do Código Penal (CP), atraindo a incidência da Súmula n. 608 do Supremo Tribunal Federal (STF), que já à época dos fatos dispensava representação da vítima para fins de persecução penal.
A mesma circunstância atrai, também, a forma qualificada do crime, então prevista no art. 214, parágrafo único, do CP, com pena de seis a dez anos de reclusão.
Pelo fato de os crimes terem sido praticados no âmbito da unidade doméstica, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, há incidência da Lei Maria da Penha. E, o fato de terem ocorrido na casa dos denunciados, com evidente autoridade sobre as vítimas, atrai a incidência da majorante do art. 226, inc. II, do CP.
O MPMG requer, então, na denúncia, a condenação do réu nas sanções do art. 214, parágrafo único, c/c art. 224, alínea “a”, c/c art. 226, inc., todos do CP, c/c art. 5°, inc. I, da Lei n. 11.340/06, na forma do art. 69, caput, do CP, por sete vezes, e, da cônjuge, por seis vezes.
Requer, também, a condenação de ambos à suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (CF).
E, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP), requer a fixação de valor mínimo, a título de reparação dos danos causados pelas infrações – inclusive morais -, propondo-se, desde já, o valor de R$ 50 mil a ser destinado a cada uma das vítimas.
Ainda segundo a denúncia, “não há dúvida de que, ao receber as vítimas para que elas – inclusive – pernoitassem em sua casa, a cônjuge, voluntariamente, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, postando-se na figura de garantidora, nos termos do art. 13, § 2º, “b”, do CP, à luz dos art. 227, caput, da CF, e art. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que impõem, a todos – especialmente aos membros da família -, o dever de pôr a salvo crianças e adolescentes de qualquer forma de violência. Entretanto, ela foi omissa e consentiu que os crimes ocorressem.
O promotor de Justiça requer, também, a prioridade de tramitação, por se tratar de crime hediondo, nos termos do art. 394-A do CPP.