Um condutor que atropelou um boi na rodovia MG-050, em Formiga, e perdeu o velório de seu sogro deve ser indenizado em R$ 4 mil, por danos morais, e R$ 14.243,36, por danos materiais. A decisão que condenou a Concessionária da Rodovia MG-050 S.A. ao pagamento é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O acidente aconteceu em julho de 2014. O motorista dirigia pela MG-050, na altura do km 195, quando foi surpreendido por um boi no meio da pista e, sem sucesso ao tentar desviar, atropelou e matou o animal. Seu carro sofreu danos no capô, para-lamas, faróis, retrovisores, para-choque, vidros laterais e porta dianteira. Ele requereu na ação judicial indenização por danos materiais e morais, porque o acidente o impediu de comparecer ao velório de seu sogro.
Em sua defesa, a concessionária da rodovia sustentou que a culpa foi exclusiva do autor da ação e do dono do animal e que não pode estar em todos os trechos da rodovia. Além disso, alegou que fez a manutenção das cercas dos imóveis que fazem limite com a rodovia e ainda promoveu a campanha “Segura o bicho”, cumprindo suas obrigações.
O juiz da 2ª Vara Cível de Formiga, Paulo César Augusto de Oliveira Lima, entendeu que a concessionária tem o dever de impedir a presença de objetos ou animais na pista, garantindo a segurança no tráfego. Por isso fixou a indenização em R$ 14.243, 36, por danos materiais. Ele negou a indenização por dano moral porque considerou o acidente como um infortúnio.
O autor da ação entrou com recurso pedindo a indenização por danos morais, e a concessionária, por sua vez, requereu a anulação da sentença.
O relator do recurso, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, considerou que os danos materiais foram comprovados no boletim de ocorrência, portanto manteve a decisão de primeira instância.
“Para a caracterização do dano moral, é necessária a ocorrência de ofensa a algum dos direitos de personalidade do indivíduo”, acrescentou.
“A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra objetiva ou subjetiva, à integridade física e psicológica”.
O desembargador entendeu que o acidente foi capaz de causar ao condutor “sofrimento, angústia e abalo psicológico”, portanto considerou procedente o pedido de compensação pelo dano moral. Para fixar o valor em R$4 mil, ele considerou que o acidente não foi muito grave e que o condutor não teve sequelas permanentes.
Os desembargadores Luciano Pinto e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.