O eleitor deve levar documento com foto e o Título de eleitor (Foto: Divulgação)

Redação

No dia 26 de outubro, dia do segundo turno das Eleições 2014, candidatos, representantes de partidos políticos e coligações, apoiadores e eleitores devem ficar atentos: não é permitido fazer nenhum tipo de propaganda, com exceção da manifestação silenciosa do eleitor, por meio de bandeiras, broches e adesivos. A manifestação, no entanto, não pode se transformar em propaganda de boca de urna, por meio do pedido de votos, já que tal conduta configura crime eleitoral, conforme prevê a Lei das Eleições (art. 39, § 5º, I a III).

Além da boca de urna, também é proibido, no dia das eleições, o uso de alto-falantes e amplificadores de som, a realização de comícios e carreatas, a divulgação de qualquer espécie de propaganda política e, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas em qualquer local público ou aberto ao público portando vestuário padronizado, caracterizando manifestação coletiva. Todas as condutas constituem crimes eleitorais, cuja penalidade vai de seis meses a um ano de detenção, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, além de multa no valor de R$5mil a R$15mil.

Outras condutas que constituem crimes eleitorais no dia da votação incluem promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais; impedir ou embaraçar o exercício do voto; votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem; violar ou tentar violar o sigilo do voto (artigo 312 do Código Eleitoral, com pena de detenção até dois anos).

Os funcionários da Justiça Eleitoral e mesários não podem vestir ou usar objetos que contenham propaganda política em seções eleitorais e juntas apuradoras. Já os fiscais de partidos políticos, nos locais de votação, podem usar crachá contendo nome e/ou sigla do partido, mas é vedada a padronização do vestuário.

Também constitui crime eleitoral o transporte ilegal de eleitores, tipificado no Código Eleitoral como o fornecimento gratuito de transporte coletivo, no dia da eleição, com o fim de fraudar o exercício do voto. A pena prevista é de reclusão de quatro a seis anos e o pagamento de 200 a 300 dias-multa. A Lei 6091/74 permite o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais no dia da eleição por meio de veículos e embarcações pertencentes à Administração Pública a serviço da Justiça Eleitoral.

A Polícia Militar é a responsável pela manutenção da lei e da ordem, com a realização de policiamento ostensivo e preventivo na capital, nas sedes dos municípios e nas unidades onde haja destacamento policial durante o dia da votação. Toda e qualquer ocorrência de crime eleitoral será encaminhada à delegacia local da Polícia Federal (onde houver) ou da Polícia Civil, com o devido registro da ocorrência policial e condução dos envolvidos para as providências judiciárias. Denúncias de crimes eleitorais poderão ser feitas pelo telefone 190.