Magistrado determinou remessa dos autos a uma das varas especializadas para o processo e julgamento de crimes de lavagem de dinheiro
O juiz da primeira Vara Cível e Criminal da Justiça Federal de Divinópolis declinou da competência para processar e julgar a ação impetrada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra cinco ex-funcionários do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Social (IBDS). Eles foram denunciados, dentre os crimes, por associação criminosa, peculato e lavagem de dinheiro após a operação “Entre amigos” que investiga a Organização Social.
Na época, ela tinha contrato firmado em R$ 100 milhões com Secretaria de Saúde de Divinópolis para gerenciamento da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e do Hospital de Campanha instalado durante a pandemia da COVID-19.
O magistrado determinou, após manifestação do MPF, a remessa dos autos a uma das varas especializadas para o processo e julgamento de crimes de lavagem de dinheiro da Seção Judiciária de Minas Gerais. A decisão foi publicada no dia 27 de março deste ano, três meses após a apresentação da denúncia. Caberá, agora, a Vara Especializada aceitar ou não a denúncia.
As denúncias foram feitas a partir de irregularidades identificadas pela Controladoria Geral da União (CGU) quanto ao emprego de verbas parcialmente federais pela Organização Social para a gestão das unidades hospitalares.
O IBDS também foi contratado por diversas outras prefeituras para a prestação de serviços semelhantes na área da saúde.
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O crime
Para o MPF, os denunciados, ao ordenarem e receberem pagamentos do IBDS, decorrentes de autocontratações, bem como ao autorizarem a realização de pagamentos a outros denunciados “por meio da contratação superfaturada” teriam praticado, em concurso formal, o delito do art. 1º da Lei nº 9.613/98, eis que ocultaram ou, pelo menos, dissimularam a origem de recursos financeiros”.
“Com efeito, os denunciados agiram dolosamente e, mesmo cientes de que os pagamentos recebidos do IBDS eram indevidos, desviaram dinheiro público federal para contas bancárias próprias, com o fim de ocultar sua origem criminosa”, afirmou o procurador Lucas de Morais Gualtieri.
Para o Ministério Público Federal, embora trata-se uma “atividade filantrópica”, ou seja, sem fins lucrativos, “nenhuma era, verdadeiramente, exercida pelo IBDS, demonstrando-se, isto sim, que houve a constituição/utilização dessa entidade justamente para burlar totalmente sua finalidade intrínseca de OS, de modo a se executar uma atividade econômica altamente rentável, infringindo-se a contratação padrão de serviços públicos via processo licitatório amplo e competitivo, impedindo-se ainda a participação de diversos interessados e de modo mais econômico à administração pública”.
Denunciados
B.H.D.V., D.P.S.V. e E.M.C.J., responsáveis pela organização social do IBDS, foram denunciados por peculato (art. 312) e associação criminosa (art. 288), ambos do Código Penal. T.S.L. e A.A.S.J., sócios da AATR Locação de Veículos Especiais Ltda. foram denunciados por peculato (art. 312).
A reportagem tentou contato com o IBDS, porém não conseguiu nenhum retorno.
Autocontratações
Os investigadores constataram que um dos expedientes usados pelos denunciados para o desvio dos recursos públicos era a autocontratação: no início de abril de 2020, sem a realização de qualquer processo seletivo, o denunciado B.V., apesar de integrante da Diretoria do IBDS, através de sua firma individual DMCM Consultoria, Gestão e Treinamento Eireli, contratou a si mesmo para ser o Superintendente Administrativo do Hospital de Campanha de Divinópolis/MG, mediante pagamento mensal de R$ 15 mil.
No mesmo período, também sem processo seletivo, o denunciado E.M., apesar de também fazer parte da Diretoria do IBDS, através de sua firma individual HCG–Health Consultoria, Gestão e Treinamento Eireli, contratou a si mesmo para ser o Superintendente Assistencial do Hospital de Campanha, também recebendo remuneração mensal de R$ 15 mil.
De acordo com a denúncia, as autocontratações foram ilegais, porque, além do evidente conflito de interesses, o Edital da Concorrência Pública proibia expressamente a realização, pela contratada (IBDS), de qualquer tipo de avença com pessoa jurídica ou instituição da qual faziam parte seus dirigentes e associados.
Segundo ainda a denúncia, essa apropriação ilegal de recursos públicos, no período de 13/05/2020 a 18/11/2020, somou ao menos R$ 205 mil, configurando o crime de peculato (art. 312 do Código Penal).
Ambulância superfaturada
Outra irregularidade encontrada pelos investigadores consistiu em pagamentos superfaturados pela locação de uma ambulância do Tipo D [Unidade de Suporte Avançado] para o Hospital de Campanha de Divinópolis.
Segundo a denúncia, o prejuízo causado aos cofres públicos federais com a contratação foi de ao menos R$ 182.430,00 (9 meses X R$ 20.270,00 – diferença apurada mensalmente por pagamento realizado).