A criança teve a imagem utilizada por um perfil falso na rede social
Portal Centro-Oeste
O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a uma criança que teve sua imagem utilizada por um perfil falso na rede social. A mãe da menina também deverá ser indenizada em R$ 5 mil. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pelo juiz Rafael Guimarães Carneiro, da 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga.
A mãe da menina narrou nos autos que no início do mês de outubro de 2015 tomou conhecimento da existência de um perfil na rede social com o nome de “’Carem Nunes”, que se apresentava com a foto de sua filha de seis anos. Ao denunciar o fato, por meio de ferramentas do Facebook, a empresa teria ignorado a existência do perfil falso, afirmando que analisou a acusação e verificou que tal fato não violava os padrões da comunidade.
Alegando que o Facebook permitiu que um terceiro, usando um perfil falso, fizesse uso indevido da imagem de uma criança, ofendendo sua honra e à dela própria, mãe da menina, as autoras da ação pediram na Justiça, liminarmente, que o Facebook fosse obrigado a excluir o perfil falso com a fotografia. Pediram ainda indenização por danos morais. A tutela antecipada foi concedida.
Em sua defesa, o Facebook alegou que cumpriu a liminar e que não tem o dever legal de monitorar e/ou moderar conteúdos veiculados em seu site, pois isso caracterizaria censura prévia e violação a preceitos constitucionais. Entre outros pontos, indicou que o Marco Civil da Internet estabelece a possibilidade de responsabilização civil do provedor de internet, pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro, somente na hipótese de, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
Em Primeira Instância, o Facebook foi condenado a indenizar a cada uma das autoras – a menina e a mãe – em R$ 5 mil, por danos morais, valores que deveriam ser corrigidos monetariamente, a contar do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. A empresa recorreu, reiterando suas alegações.
Inércia da ré
Contudo, ao analisar os autos, o desembargador relator, Alberto Diniz Júnior, manteve a sentença, ressaltando que, embora a Constituição Federal de 1988 garanta a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, “não há direito que ostente caráter absoluto”, devendo a liberdade de expressão ser exercida sem ofender os direitos da personalidade.
“Na hipótese em questão, é incontroversa a publicação, no Facebook, de fotografia da menor, em um perfil falso, fazendo uso indevido da imagem de uma criança de seis anos de idade, à época dos fatos narrados na inicial”.
O relator observou que provas documentais indicam que a mãe denunciou o fato ao Facebook em 8 de outubro de 2015, mas, ante a inércia da empresa, a fotografia continuou na rede social até 22 de janeiro de 2016, quando foi deferida a liminar.
Assim, considerando que restou configurada a conduta ilícita da ré, ao manter o perfil falso na rede social, mesmo após a denúncia, e sendo “inquestionável” o dano moral, já que a fotografia da menor foi exposta na internet, “de maneira pública, ultrapassando, a toda evidência, o direito à livre manifestação do pensamento”, o desembargador relator manteve a sentença.