A justiça Eleitoral indeferiu a candidatura de Galileu Machado à prefeito de Divinópolis, mesmo após o Ministério Público Eleitoral não ter visto nenhuma irregularidade. O candidato foi considerado pelo juiz eleitoral, Marcelo Paulo Salgado “inelegível” devido a condenação a 02 anos e seis meses de reclusão por descumprir o decreto 201/67 que trata das responsabilidades do prefeito.

De acordo com a decisão do juiz, a execução de tal pena restou frustrada pela ocorrência da prescrição, pois entre o recebimento da denúncia (20/04/2007) e a publicação da sentença (18/01/2012) transcorreram mais de 04 anos.

Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se operaria em oito anos, mas como o condenado tinha mais de 70 anos de idade por ocasião da sentença, em obediência ao art. 115, o prazo prescricional conta-se pela metade, então, após decorridos quatro anos, prescreveu a possibilidade de executa-la.

A pena abstrata prevista para as infrações ao art. 1º do DL 201/67 varia de 02 a 12 anos de reclusão, logo a prescrição da pretensão punitiva para esses casos se opera em 16 anos, segundo o juiz. Reduzindo-se pela metade esses prazos, pois o requerente tem mais de 70 anos de idade, ele cai para oito anos. O magistrado alega que em nenhuma das hipóteses tal prazo foi atingido, nem entre o fato e o recebimento da denúncia, nem entre o recebimento e a publicação da sentença e nem dai até a publicação do acórdão.

Galileu foi condenado em 2012, mas tinha 70 anos o que amenizou a pena (Foto: Amanda Quintiliano)

Galileu foi condenado em 2012, mas tinha 70 anos o que amenizou a pena (Foto: Amanda Quintiliano)

“Se a prescrição declarada pelo TJMG no acórdão proferido na Apelação Criminal nº 1.0223.07.214488-2/001 é pela pena concretamente aplicada ao requerente e não da pena abstrata prevista no preceito violado, tal prescrição é da pretensão executória da pena que foi aplicada e, nessa modalidade de prescrição, permanecem os efeitos secundários da condenação”, argumenta.

Salgado ainda alega que “O Tribunal Superior Eleitoral já sedimentou entendimento de que “o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 10, 1, e, da LC n° 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação”.

Ao PORTAL o vice-presidente do PMDB, Fausto Barros afirmou estar tranquilo e classificou a decisão do juiz, como “descuido”. Barros disse que o magistrado é o mesmo que condenou Galileu com base no decreto 201/67. Ele ainda citou o fato do Ministério Público Eleitoral não ter entrado com a ação de impugnação contra Galileu.

“Vou me reunir hoje (26) com nosso advogado em Belo Horizonte, Dr. José Rubens, para definir nossa linha de defesa”, afirmou.

O partido têm três dias corridos para defesa.

A decisão completa você confere clicando aqui.