A Prefeitura de Divinópolis, mediante o Decreto nº 14.920/22, regulamentou a Lei Municipal nº 8.493/18, que prevê o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica no município. O documento foi publicado hoje (9/3), no Diário Oficial dos Municípios Mineiros e entrou em vigor no mesmo dia. 

O objetivo da regulamentação é garantir a segurança viária e dos transeuntes em calçadas e vias do município, assim como preservar a qualidade ambiental mediante afastamento da poluição visual verificada em cabeamentos e postes. A Secretaria Municipal de Operações e Serviços Urbanos (Semsur) deverá fazer cumprir as normas mediante atos de fiscalização, notificação e autuação.

Identificação

As empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, empresas estatais e prestadoras de serviços que direta ou indiretamente trabalham com cabeamento aéreo (fiação) no território do município estão obrigadas a identificar os cabos existentes nos postes da rede elétrica e iluminação pública, realizar o alinhamento dos cabos/fios nos postes e ainda retirar os cabos/fios excedentes, sem uso e demais equipamentos inutilizados, aproveitáveis ou não, tudo, dentro do prazo de 180 dias.

A identificação deverá ser idônea, permitindo que o cabo seja corretamente vinculado à empresa responsável pela instalação e manutenção, e durável em intempéries e ações naturais do tempo.

Em caso de decomposição ou danos das inscrições correspondentes, que possam prejudicar a identificação, a empresa responsável deverá promover a substituição ou correção para garantir a identificação, sob pena de multa e/ou remoção do cabo não identificado. Em casos de urgência relacionados com o cabeamento aéreo, as providências deverão ser tomadas dentro das 24 horas seguintes à constatação do risco ou do recebimento de notificação por parte do órgão municipal competente.

As disposições do decreto aplicam-se à rede de energia elétrica, aos cabos telefônicos e de banda larga, à televisão a cabo e similares ou a outros serviços por rede aérea. Os novos projetos para instalação que forem executados depois de 60 dias a partir da publicação das regras deverão conter cabos que se identifiquem regularmente já no ato de instalação.

As instalações realizadas após a data de publicação do decreto deverão ser vistoriadas pelas empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, empresas estatais e prestadoras de serviços que trabalhem com cabeamento aéreo no município a cada seis meses a contar da data de instalação. Os cabos/fios excedentes sem uso e outros equipamentos inutilizados deverão ser retirados dentro de até 15 dias posteriores à vistoria.

A placa de identificação deverá ter área não maior que 24 centímetros quadrados e ser produzida em material resistente a chuva, luz e temperatura. A identificação deverá incluir o nome e o telefone da empresa.

Divisão

O compartilhamento da faixa de ocupação deve realizar-se de maneira ordenada e uniforme de forma que a instalação de um ocupante não use pontos de fixação ou invada a área reservada a outros e o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública, de acordo com as normas técnicas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

O uso dos postes compartilhados não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados aos usuários. A empresa estatal, concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica está obrigada a enviar relatório mensal ao Poder Executivo acerca de notificações que realize com base no decreto e comprovante de recebimento por parte da empresa notificada.

A responsabilidade dos custos decorrentes recairá sobre as empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, empresas estatais ou prestadoras de serviços que trabalhem com cabeamento aéreo no município. São proibidas cobranças de consumidores ou da administração municipal.

Multa

De conformidade com a Lei Municipal nº 8.493/18, as seguintes medidas serão aplicadas ao infrator das disposições contidas no regulamento e demais normativos pertinentes:
I – à empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, multa de 50 Unidades Padrão Fiscal do Município de Divinópolis (UPFMD) por cada notificação a que não se atenda dentro dos 30 dias seguintes ao recebimento;

II – à empresa que usa os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de cabeamentos, multa de 40 Unidades Padrão Fiscal do Município de Divinópolis (UPFMD) por cada notificação a que não se atenda dentro de 30 dias seguintes ao recebimento.

Para os efeitos do decreto, as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas que atuem em desacordo com a Lei Municipal nº 8.493/18 ou normativas correlatas e incidentes no âmbito do município são consideradas infratoras.

Em caso de reincidência, a autoridade competente poderá duplicar a multa. A imposição e o pagamento de multa não eximem o infrator da eliminação das infrações existentes nem de qualquer responsabilidade no âmbito administrativo, cível ou penal.

A não retirada ou o lançamento de resíduos oriundos de cabos e fiação aérea nas vias públicas ou em lugares que estejam em desacordo com as normas vigentes implicará a aplicação de multas conforme o art. 62 do Decreto Federal nº 6.514/08.