Imagens mostram, Selma Azevedo, mãe do candidato à reeleição Gleidson Azevedo, com crachá de fiscal e adesivo na Escola Dona Antônia Valadares.
Um eleitor flagrou uma das fiscais de partido Novo usando adesivo de candidato, neste domingo (6/10). Selma Azevedo estava na Escola Estadual Dona Antônia Valadares, no centro de Divinópolis. Imagens enviadas ao PORTAL GERAIS mostram-na com o crachá de identificação, na porta do colégio eleitoral, com um adesivo que exibia o número e a foto do candidato a prefeito Gleidson Azevedo (Novo) e da vice Janete Aparecida (Avante). Selma é mãe do candidato à reeleição nas eleições de 2024.
A proibição de que fiscais utilizem bottons assim como qualquer tipo de propaganda de candidatos no dia da eleição está prevista no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), que trata da propaganda eleitoral no dia da votação. O artigo menciona que, no dia da eleição, é permitida apenas a manifestação individual bem como silenciosa da preferência do eleitor.
No entanto, essa permissão se limita ao eleitor comum, que pode usar broches, adesivos ou camisetas, sem qualquer tipo de manifestação coletiva ou agressiva. Os fiscais e delegados de partidos ou coligações, por outro lado, estão proibidos de utilizar qualquer vestimenta, insígnia ou objeto que contenha propaganda de candidato ou partido durante o desempenho de suas funções no local de votação. Essa restrição está expressamente disposta no art. 69 da Resolução TSE nº 23.669/2021, que regulamenta os atos de fiscalização e organização das eleições.
Assim, o uso de bottons ou qualquer outro material com propaganda eleitoral por fiscais fere a neutralidade que esses agentes devem manter no local de votação, visando evitar qualquer influência sobre o eleitorado e garantir a lisura do pleito.
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Descumprimento da lei eleitoral
Se o fiscal de partido ou coligação não respeitar a proibição de usar bottons, insígnias ou qualquer outro material de propaganda no dia da eleição, pode haver responsabilização conforme as seguintes disposições legais:
- Desobediência e Retirada do Local de Votação
O fiscal que desrespeitar a proibição de fazer propaganda no local de votação poderá ser retirado imediatamente da seção eleitoral. Essa medida está prevista na Resolução TSE nº 23.669/2021, art. 69, §3º, que autoriza o presidente da mesa receptora de votos ou o juiz eleitoral a tomar providências para impedir a propaganda irregular, incluindo a retirada do fiscal infrator.
- Crime de Desobediência (Art. 347 do Código Eleitoral)
Caso o fiscal desobedeça as ordens das autoridades eleitorais, como as ordens do presidente da mesa ou do juiz eleitoral para cessar a propaganda, ele pode incorrer no crime de desobediência, previsto no art. 347 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). A pena para o crime de desobediência eleitoral é:
- Detenção de três meses a um ano e pagamento de multa.
- Multa por Propaganda Irregular (Art. 39, §5º da Lei nº 9.504/1997)
Se a infração caracterizar propaganda irregular, também pode ocorrer multa, conforme o art. 39, §5º, da Lei nº 9.504/1997. A multa para propaganda irregular varia de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.
Portanto, se o fiscal insistir em usar bottons ou outros itens de propaganda no local de votação, ele pode ser retirado do local e ainda enfrentar multa e, em casos mais graves, a responsabilização criminal por desobediência.