O edital visava à locação de software para a prestação de serviços de saúde à população do município
O Tribunal de Contas de Minas julgou parcialmente procedente a Denúncia n. 1071594 referente a possíveis irregularidades no edital do Procedimento Licitatório n. 138/2019, Pregão Presencial n. 53/2019, realizado pela Prefeitura de Carmo do Cajuru, município situado na região Centro-Oeste de Minas.
O edital visava à locação de software para a prestação de serviços de saúde à população do município, ficando a empresa vencedora responsável pelos serviços de implantação, treinamento, suporte técnico, manutenção mensal bem como pelas atualizações de versão do sistema.
O denunciante relatou que o edital exigiu, sem fundamentos, visita técnica ao local da prestação do serviço e que tal exigência limitaria o universo de competidores, causando ônus excessivo aos interessados que se encontram em localidades distantes do município. Afirmou ainda que a especialidade do objeto não justifica a necessidade de os interessados comparecerem ao local para a visita e solicitou à Corte de Contas a suspensão do processo licitatório.
O processo foi julgado na sessão da Segunda Câmara desta última quinta-feira, 30/07/2020, quando foi aprovado por unanimidade. O conselheiro substituto Adonias Monteiro, relator da denúncia, em consonância com a análise efetuada pela Unidade Técnica do TCE, entendeu que, apesar de a exigência do Atestado de Visita Técnica ser razoável, não foi justificada pela Prefeitura sua obrigatoriedade na fase interna do procedimento licitatório, quando são determinadas a modalidade, o tipo e as condições do processo de licitação.
O colegiado da Segunda Câmara aprovou a proposta de voto do relator e fez recomendação aos atuais gestores da Prefeitura de Carmo do Cajuru, para que, nos futuros procedimentos licitatórios em que a exigência de visita técnica for imprescindível, mencionem, na fase interna, a justificativa da obrigatoriedade de sua realização, em conformidade com a orientação do tribunal.