O Tribunal Regional Eleitoral (TRE), em decisão monocrática, manteve o indeferimento ao pedido de registro de candidatura de Galileu Machado (PMDB) à prefeitura de Divinópolis. Na decisão o relator, Virgílio de Almeida Barreto destacou não ter registros nos autos da suspensão do acórdão penal que condenou o candidato.

“Assim, não há como se verificar estar suspensa por força de provimento liminar a condenação criminal sofrida pelo recorrente, o que poderia afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e da LC 64/90, nos termos do art. 26-C do mesmo diploma legal”, afirmou.

Galileu foi condenado a 02 anos e seis meses de reclusão por descumprir o decreto 201/67 que trata das responsabilidades do prefeito. Em primeira instância, o juiz Marcelo Paulo Salgado disse que a execução de tal pena restou frustrada pela ocorrência da prescrição, pois entre o recebimento da denúncia (20/04/2007) e a publicação da sentença (18/01/2012) transcorreram mais de quatro anos.

Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se operaria em oito anos, mas como o condenado tinha mais de 70 anos de idade por ocasião da sentença, em obediência ao art. 115, o prazo prescricional conta-se pela metade, então, após decorridos quatro anos, prescreveu a possibilidade de executa-la.

A pena abstrata prevista para as infrações ao art. 1º do DL 201/67 varia de 02 a 12 anos de reclusão, logo a prescrição da pretensão punitiva para esses casos se opera em 16 anos, segundo o juiz. Reduzindo-se pela metade esses prazos, pois o requerente tem mais de 70 anos de idade, ele cai para oito anos. O magistrado alega que em nenhuma das hipóteses tal prazo foi atingido, nem entre o fato e o recebimento da denúncia, nem entre o recebimento e a publicação da sentença e nem dai até a publicação do acórdão.

Defesa e procuradoria

Ao recorrer, a defesa afirmou “ter havido a prescrição da pretensão punitiva, não havendo incidência da causa de inelegibilidade.  Já o Procurador Regional Eleitoral aponta a existência de dois crimes na certidão, afirmando que, muito embora esteja prescrito um deles, o recorrente estaria cumprindo a pena fixada no outro processo (2144908-51), atraindo a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e da LC 64/90, não devendo ser provido o recurso eleitoral.

A reportagem do PORTAL tentou contato com o candidato e também com o vice-presidente do PMDB, Fausto Barros, mas nenhum foi encontrado para comentar o caso.

A decisão cabe recurso.