O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a taxa de esgoto cobrada pela Copasa em Divinópolis. O acórdão foi publicado na última quarta-feira (06). O desembargador Dárcio Lopardi Mendes negou provimento ao recurso impetrado pelo promotor Sérgio Gildin, alegando não haver abuso e nem ilegalidades na cobrança de 50% sobre o valor da conta mesmo sem o tratamento completo do esgoto.
Gildin pediu a suspensão da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário baseando-se na Lei Municipal 6589/07, que autorizou o município a celebrar o convênio de cooperação com o Estado. Nela consta que a taxa só poderia ser cobrada quando houvesse a execução completa do serviço. Entretanto, o decreto 9969/2011 alterou a norma, permitindo a cobrança parcial.
O Ministério Público alegou que a taxa é “excessivamente oneroso” ao consumidor, quebrando o equilíbrio das relações travadas entre a Copasa e os usuários de seus serviços.
Decisão
Mesmo com as argumentações o desembargador manteve a mesma posição do juiz, Núbio Parreiras. Segundo o ele, “apesar de o sistema de esgotamento sanitário no não está concluído em sua integralidade, as atividades de coleta, transporte e disposição de efluentes sanitários vêm sendo prestados aos usuários”.
A Lei Federal nº 11.445/07, ao estabelecer as diretrizes para o saneamento básico, definiu que o esgotamento sanitário é constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
“Dessa forma, curvando-me ao entendimento adotado pelo egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo, entendo que há amparo legal à cobrança de tarifa de esgoto, mesmo estando ausente o tratamento sanitário de dejetos, pois a Lei não estipula que somente há serviço público quando todas as fases que envolvem o tratamento de esgoto estiverem funcionando, bem como não determina que a cobrança possa ocorrer tão somente quando os serviços forem totalmente implementados”, argumentou.
Em outras palavras, o fato de não estar sendo feito tratamento de esgoto, não impede a cobrança da tarifa. Para Mendes, considerando os serviços já prestados pela concessionária, deve se ter a contraprestação pelo usuário. O desembargador ainda entendeu que não há provas suficientes que comprovem ser abusiva a taxa.
Obras
O diretor de operações da Copasa, Frederico Delfino, na audiência pública de segunda-feira (04) também reforçou a legalidade da taxa. Disse ainda que até dezembro o serviço deverá ser prestado integralmente. O valor completo da tarifa, de 90% sobre o valor da conta, só será cobrado quando o tratamento de esgoto for iniciado. Atualmente, apenas 12% da cidade recebe o serviço com a Estação de Tratamento do Rio Pará.
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