A mulher não percebeu que a esteira estava ligada e em alta velocidade, sendo arremessada ao chão e sofrendo fratura
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, que condenou uma academia a indenizar uma cliente que sofreu um acidente ao utilizar a esteira elétrica. A academia compensará a cliente com R$ 370,07 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.
Conforme detalhado no processo, a funcionária pública não percebeu que a esteira estava ligada e em alta velocidade. Ao subir no equipamento, foi arremessada ao chão, sofrendo uma fratura no braço. A cliente passou por diversas sessões de fisioterapia e ficou afastada do trabalho por 60 dias.
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A academia alegou que prestou toda a assistência e atribuiu a culpa pelo acidente à usuária. Argumentou que ela não verificou que a esteira estava em funcionamento. No entanto, o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba não aceitou esse argumento. Assim, condenou a empresa a reembolsar os gastos com radiografia e a pagar R$ 5 mil por danos morais.
O magistrado considerou que a empresa falhou em sua obrigação de vigilância em uma área de sua total responsabilidade.
“O aluno de academia que sofre lesões corporais, mesmo que leves, durante a prática de atividade física tem direito a indenização por danos morais, pois a academia é obrigada a garantir a incolumidade do aluno durante a atividade física”, afirmou o juiz na sentença.
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Academia terá que indenizar a cliente
A academia recorreu à 2ª Instância, mas a relatora, desembargadora Aparecida Grossi, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo a magistrada, o fato de a usuária ter subido na esteira de forma desatenta não caracteriza culpa exclusiva pelo acidente, uma vez que nesses espaços deve haver supervisão de profissionais habilitados.
“A academia tem o dever de instruir seus professores a orientar os alunos quanto à forma correta de utilização dos equipamentos, promovendo um constante monitoramento das atividades, a fim de prevenir situações de risco e desconforto”, afirmou a desembargadora. Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.