Para assegurar o legítimo direito ao voto secreto e livre, a empresa deverá abster-se de ameaçar, mesmo que de forma velada, constranger ou orientar funcionários
Após ser denunciado ao Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais (MPT-MG) por prática que caracteriza assédio eleitoral, o proprietário da Líder Indústria e Comércio de Estofados Ltda., localizado em Carmo do Cajuru (MG), foi investigado e chamado a regularizar espontaneamente sua conduta. Ele assinou um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) assumindo obrigações de suspender a prática e de promover o direito ao voto livre e secreto. A denúncia foi feita pelo Partido dos Trabalhadores (PT).
Dentre os compromissos assumidos, está o de dar visibilidade pública às obrigações assumidas até o dia 31/10, divulgando o comunicado nos quadros de avisos da empresa, inclusive, nas páginas da empresa na internet. Deverá, também, comprovar ao MPT-MG a entrega do comunicado aos seus empregados, mediante recibo.
Para assegurar o legítimo direito ao voto secreto e livre, a empresa deverá abster-se de ameaçar, mesmo que de forma velada, constranger ou orientar pessoas que possuem relação de trabalho com a empresa a manifestar apoio, votar ou não votar, nas eleições, em candidatos indicados pela empresa. A empresa deverá, também, abster-se de dar, oferecer ou prometer dinheiro, dádiva, festa, churrasco, folga, feriado, bonificação ou qualquer outra vantagem ou benefício aos trabalhadores para obter manifestação política ou o voto deles para determinado candidato, bem como abster-se de realizar manifestações políticas no ambiente de trabalho e fazer referência a candidatos em reuniões e por meio de trabalho, uniformes ou quaisquer outras vestimentas, cartazes, panfletos, etc.
Além disso, a empresa se comprometeu, ainda, a não impedir, dificultar ou embaraçar os trabalhadores, no dia da eleição, de exercer o direito ao sufrágio, ou de exigir compensação de horas, ou qualquer outro tipo de compensação pela ausência decorrente da participação no processo eleitoral e de não discriminar ou perseguir quaisquer dos trabalhadores, por crença e convicção política.
Em caso de descumprimento, o valor da multa será de R$15 mil reais a cada constatação e a cada trabalhador prejudicado.